TJSP - 1001052-65.2025.8.26.0704
1ª instância - 01 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 14:23
Juntada de Petição de Réplica
-
26/06/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 16:15
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
24/06/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Monteiro Naia (OAB 273402/SP) Processo 1001052-65.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucas Ramos Souza -
Vistos. 1.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se emurgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC 2015, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, em um juízo de cognição sumária, verifico a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito material, o que, de toda forma, não significa juízo definitivo a respeito da tese, mas apenas sua fragilidade neste momento processual.
Isso porque, não há como inferir as razões que levaram a ré a efetuar o bloqueio da conta, faz-se necessário conceder-se oportunidade para que se manifeste sobre os fatos, antes que se forme um juízo confiável a respeito da lide, haja vista que sua manifestação poderá trazer elementos diversos dos elencados na inicial ou esclarecimentos que demonstrem a correção de sua conduta.
Ausente a probabilidade do direito, é irrelevante perquirir a respeito de perigo de dano.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela requerida. 2.Observo que a taxa judiciária foi recolhida e encontra-se vinculada aos autos. 3.
No mais, observando o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste-seo (a) requerentesobre sua opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportuno ressaltar que, mediante requerimento ao Juízo, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se o requerido, advertindo-o de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento da carta de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 335 do NCPC).
No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a)paramanifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celularbem como deseu advogado,ficando advertido ainda de que o silêncio será consideradocomo concordância. 5.
Expeça-se carta de citaçãoe intimação.
Intime-se. -
21/05/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 15:05
Expedição de Carta.
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16/05/2025 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/05/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 09:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/02/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 16:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/02/2025 16:18
Conclusos para decisão
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20/02/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 09:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/02/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 17:06
Conclusos para decisão
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12/02/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 07:59
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
10/02/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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