TJSP - 1002789-69.2025.8.26.0004
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 08:57
Trânsito em Julgado às partes
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15/05/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Garisto Freire (OAB 359344/SP) Processo 1002789-69.2025.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rm Clínica Odontologica Ltda - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inexiste condenação em custas e honorários em primeiro grau de jurisdição em juizados especiais, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
OBS: (1) Pedido de Justiça Gratuita: deverá ser requerido por ocasião de eventual interposição de recurso inominado, devendo o interessado comprovar, sua hipossuficiência econômica. (2) Preparo Recursal: No Juizado Especial Cível, conforme disposto nos incisos I e I do art. 4º na Lei 1.608/203, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, e nos termos da Lei Estadual n. 1.608/03 e Enunciado n. 13 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais, o valor da taxa judiciária para eventual recurso (recolhido em guia própria DARE 230), é de no mínimo 10 UFESPs, e deve ser calculada da seguinte forma: 1) Sentença procedente ou parcialmente procedente líquidas: 1% do valor da causa ou 05 UFESPs (o que for maior), mais 4% do valor da condenação ou 05 UFESPs (o que for maior); 2) Sentença procedente ou parcialmente ilíquida ou improcedente: 5% do valor da causa ou 10 UFESPs, (o que for maior).
Ainda deverá ser recolhida a Taxa de mandato judicial (formulário DARE-SP Cód. 304-6).
Em caso de dúvida, deverá ser consultado o Parecer 2010/206-J da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como o portal do TJ-SP (www.tjsp.jus.br), em custas processuais.
Deverá ser observado o que dispõe o enunciado 80 do Fonaje: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió-AL)." P.
R.
I. -
14/05/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 15:08
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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13/05/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 16:02
Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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