TJSP - 1005675-63.2025.8.26.0223
1ª instância - 01 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005675-63.2025.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Joyce Marion Zorgdrager Guaruja Me - George Eduardo Rahal Ubeid - Fls.45: ciência a exequente sobre o valor depositado às fls.47, devendo manifestar ainda sobre a satisfação da obrigação.
Sem prejuízo, defiro o prazo de 15 (quinze) dias, para juntada do instrumento de procuração nos autos.
Int. - ADV: BRUNA DOS SANTOS DOMINGOS (OAB 380245/SP), ANA PAULA GAGLIANO O´FARRILL (OAB 166827/SP) -
25/08/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 16:18
Juntada de Mandado
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25/08/2025 13:51
Conclusos para despacho
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20/08/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
09/07/2025 22:04
Suspensão do Prazo
-
08/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 18:29
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
08/07/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 18:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 07:19
Juntada de Certidão
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15/05/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna dos Santos Domingos (OAB 380245/SP) Processo 1005675-63.2025.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Joyce Marion Zorgdrager Guaruja Me -
Vistos. 1 - Cite-se para pagamento, em três dias, sob pena de penhora, fixada a verba honorária em dez por cento, com a ressalva de que, em havendo pagamento em tal prazo, a verba honorária ficará reduzida pela metade (arts. 827 e 829 do NCPC). 2- Em não havendo pagamento, será expedido mandado para que o oficial proceda à penhora e à avaliação de bens suficientes para a satisfação da dívida, intimando-se dos atos (penhora e avaliação) o(s, a, as) executado(s, a, as). 3- Em havendo mais de um(a) executado(a), serão expedidas tantas vias dos mandados quantas forem necessárias para o cumprimento do disposto no item 2 da presente decisão. 4 Na(s) carta(s) constará(ão) também ordem(ns) de citação para, em havendo interesse, oferecimento de embargos no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do(s) mandado(s) de citação (art. 915 NCPC). 5 - Em caso de precatória(s), o(s) prazo(s) será(ão) contado(s) da(s) juntada(s) nos autos de origem da(s) comunicação(ões) do(s) cumprimento(s) do(s) ato(s) de citação(ões). 6 - Consigne-se também que a Lei faculta ao devedor, no prazo para embargos, desde que reconheça o crédito do exeqüente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários do advogado, requerer autorização para pagamento do débito restante em seis parcelas mensais, corrigidas e acrescidas de juros de um por cento ao mês, com suspensão da execução.
Ressalva, porém, que o inadimplemento de qualquer parcela implicará no seguimento da execução, com vencimento antecipado da dívida, incidência da multa de dez por cento e impossibilidade de apresentação de embargos (art. 916 NCPC). 7 - Em todas as vias, consigne-se que os prazos para pagamento ou embargos serão independentes para cada uma das partes, quando vários os(as) executados(as) (art. 915, § 1º, do NCPC). 8 - O ato constritivo recairá sobre os bens indicados na inicial, se dela constarem. 9 - Defiro, se requerido e necessário, o uso dos benefícios do art. 212, § § 1º e 2º, do NCPC. 10 - Diante do Provimento CSM nº 1864/2011, de 18/01/2011, que instituiu a cobrança do serviço de obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, via BACENJUD, deverá o credor atentar que para obtenção de tais informes, há primeiro de comprovar o pagamento do valor a ser fixado, pelo Conselho Superior de Magistratura, periodicamente, na imprensa oficial, através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça cód. 434-1.
Intime-se. -
14/05/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 17:52
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 17:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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08/05/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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