TJSP - 0000667-18.2024.8.26.0075
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 05:00
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:15
Expedição de Carta.
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21/07/2025 15:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/07/2025 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:14
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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30/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Matos de Paula (OAB 370373/SP) Processo 0000667-18.2024.8.26.0075 - Cumprimento de sentença - Exectdo: José Rosendo Araújo -
Vistos.
Trata-se de pedido de homologação de acordo em fase de cumprimento de sentença.
As partes são capazes, lícito o objeto, não havendo forma prescrita ou defesa em lei (Artigos 104 e 107 do Código Civil) e obedecido o contido no Artigo 57, da Lei Nº 9.099/95, verifica-se que se encontram presentes os pressupostos necessários para albergar o provimento declaratório, conforme os critérios que norteiam o Juizado (Artigo 2º, da Lei Nº 9.099/95).
Posto isto, homologo, por sentença, o acordo de vontade das partes de fls. 23 e 29, e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas e honorários, nos termos da Lei Nº 9.099/95.
Intime-se o(a/s) executado(a/s) para adimplir com os pagamentos do parcelamento em conta bancária descrita às fls. 30, juntando aos autos os comprovantes de pagamento, se o caso.
No mais, providencie a serventia a transferência do valor de entrada para conta do exequente (fls. 30), desbloqueando-se o saldo remanescente com urgência.
Tendo em vista o acordo ser incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado nesta data e arquivem-se os autos oportunamente, ficando as partes advertidas que caso haja inadimplência no cumprimento do acordo, não implica renúncia ao direito de crédito por parte do exequente, o qual poderá ser exercido futura e eventualmente, cumpridos os requisitos legais, podendo o feito ser desarquivado a qualquer tempo, ressalvado o prazo correspondente à prescrição intercorrente.
Expeça-se o necessário com as anotações e comunicações de praxe.
P.I.C. -
21/05/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 16:33
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 16:33
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 16:33
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 15:29
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 10:23
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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20/05/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 16:46
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
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07/05/2025 14:15
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 06:00
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:52
Expedição de Carta.
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22/04/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:35
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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01/02/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2025 12:03
Bloqueio/penhora on line
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28/01/2025 14:34
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 06:00
Juntada de Certidão
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10/01/2025 13:30
Expedição de Carta.
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08/01/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/01/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/08/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 13:28
Conclusos para despacho
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29/05/2024 13:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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