TJSP - 1026251-86.2024.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 11:40
Juntada de Ofício
-
09/06/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Renault Cunha (OAB 138675/SP), Naira Muller da Silva (OAB 360589/SP), Thayane Ribeiro de Oliveira (OAB 461791/SP) Processo 1026251-86.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Raphael Maciel de Carvalho - Reqdo: PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Raphael Maciel de Carvalho em face de Porto Seguro Saúde S/A e Rede Cidadã - São Paulo, por meio da qual o autor pleiteia, em síntese, a manutenção de seu vínculo com o plano de saúde oferecido pela primeira ré, após seu desligamento da segunda requerida, sob o argumento de que manifestou formalmente seu interesse em custear integralmente o benefício, nos termos do artigo 30 da Lei n.º 9.656/98.
Alega que teve o plano cancelado às vésperas da realização de cirurgia agendada, essencial ao seu tratamento médico, e que a negativa da manutenção da cobertura constitui prática abusiva, violadora dos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato.
Postula a concessão de tutela de urgência para reativação do plano de saúde, bem como a declaração definitiva de seu direito à manutenção contratual nas mesmas condições anteriores, mediante o pagamento integral das mensalidades.
Foi deferida a gratuidade ao autor e também a tutela antecipada para determinar a permanência do autor no plano de saúde até realização da cirurgia e alta médica, mediante pagamento integral da contribuição mensal (fls. 59/60).
As requeridas foram citadas (fls. 67/68).
Apenas a Porto Seguro apresentou contestação, alegando, em síntese, que o autor não preenche os requisitos legais para a manutenção no plano coletivo empresarial após o desligamento, destacando que sua adesão decorreu de contrato firmado entre a operadora e a ex-empregadora Ernst & Young Assessoria Empresarial Ltda.
Pleiteia a oitiva do autor e expedição de ofício à ex-empregadora.
O autor sustenta que houve perda do objeto da ação, Afirma, pois atualmente mantém plano de saúde com a empresa Amil e a cirurgia já foi realizada. É o relatório.
Decido.
Verifico que o feito encontra-se em condições de prosseguir para a fase instrutória.
Não há preliminares pendentes de análise ou outras questões processuais impeditivas do regular prosseguimento do feito.
Quanto à produção de provas, indefiro, por ora, a designação de audiência, eis que a matéria é predominantemente de direito e a controvérsia poderá ser solucionada com base na prova documental, salvo eventual necessidade futura.
Defiro, neste momento, apenas o envio de ofício requerido pelo réu à empresa Ernst & Young (fls. 21) para a obtenção de informações complementares, conforme a petição de indicação de provas, o que poderá contribuir para o esclarecimento dos fatos.
Sem prejuízo, manifeste-se a requerida a respeito do pedido de extinção em razão da perda do objeto da ação (fls. 155/158).
Int.
São Paulo, 14 de maio de 2025 -
15/05/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 21:26
Juntada de Petição de Réplica
-
27/12/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 12:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/12/2024.
-
01/11/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 05:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/10/2024 02:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/10/2024 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 17:51
Expedição de Carta.
-
21/10/2024 17:51
Expedição de Carta.
-
21/10/2024 17:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/10/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001606-18.2020.8.26.0302
Guincho Jau LTDA EPP
Gobex Sucatas e Metais Eireli
Advogado: Lincoln Rickiel Perdona Lucas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/03/2020 12:13
Processo nº 0000492-72.2025.8.26.0274
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Neusa Barbosa Silveira Chagas
Advogado: Vanderleia Rosana Palhari Bispo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2014 10:27
Processo nº 0003772-10.2023.8.26.0278
Irmandade da Santa Casa de Misericordia ...
Regina da Silva
Advogado: Priscila Galvao Soares Rocha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2015 13:52
Processo nº 1003895-31.2025.8.26.0048
Marcia Regina Goncalves
Prefeitura Municipal de Atibaia
Advogado: Cleber Stevens Gerage
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2025 12:31
Processo nº 0003815-60.2024.8.26.0229
Sepagui Servicos LTDA
Banco Finasa S/A
Advogado: Willians Cesar Franco Nalim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2023 18:31