TJSP - 1005627-07.2025.8.26.0223
1ª instância - 01 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 09:42
Juntada de Mandado
-
25/07/2025 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 17:29
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
01/07/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gleice Kelly Modesto dos Santos Solino (OAB 460930/SP) Processo 1005627-07.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Aparecida dos Santos Oliveira -
Vistos.
Diante dos documentos apresentados, defiro os benefícios da gratuidade judiciária ao(à) autor(a). 1.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 2.Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3.Havendo manifestação de interesse de alguma das partes, deverá a serventia designar audiência conciliatória perante o CEJUSC antes do saneamento do feito. 4.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
21/05/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 16:55
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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