TJSP - 1003276-04.2025.8.26.0533
1ª instância - 03 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 13:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 23:50
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 10:56
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 10:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 11:16
Classe retificada de 7 para 193
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15/05/2025 15:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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15/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP) Processo 1003276-04.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: M.
A. de S. -
Vistos.
Primeiramente, providencie-se, via Cartório Distribuidor, a correção da classe processual para "Produção Antecipada da Prova".
Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, bem como a prioridade na tramitação do processo.
Anote-se.
Indefiro o pedido do trâmite processual em segredo de justiça, considerando que a presente ação não se enquadra nas hipóteses elencadas no artigo189 do CPC.
Retire-se a tarja respectiva do cadastro processual.
Defiro a produção antecipada de prova porque verificado fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação dos fatos narrados nestes autos, bem como que a prova a ser produzida pode viabilizar a autocomposição ou, ainda, evitar o ajuizamento de ação.
Cite-se a parte requerida dos termos da ação e para exibição dos documentos indicados no pedido inicial (fls. 09, "a"), no prazo de 15 (quinze) dias, devendo observar o disposto no artigo 382, § 4º, do CPC.
Por fim, considerando que neste procedimento é incabível a fixação de astreintes (v.
Súmula 372 - STJ); considerando que entendo ser desnecessária tal medida, já que haverá, caso não cumprida a ordem pela parte requerida, outras medidas coercitivas que possam satisfazer a pretensão da parte autora, indefiro o pedido de fixação de multa diária.
Intime-se. -
14/05/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 20:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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