TJSP - 1001732-47.2025.8.26.0220
1ª instância - 04 Cumulativa de Guaratingueta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
25/05/2025 07:03
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 07:37
Conclusos para decisão
-
17/05/2025 04:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2025 04:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 13:59
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Barbosa Diogo (OAB 427024/SP) Processo 1001732-47.2025.8.26.0220 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: José Flavio de Castro Fabricio - Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança é possível quando, havendo fundamento relevante, a demora na prestação jurisdicional possa resultar na sua ineficácia, caso seja finalmente deferida.
No caso em apreço, o fundamento relevante está devidamente consubstanciado no fato de que a parte tem o direito de obter informações quanto ao tempo de contribuição, nos termos do art. 5º, caput, §1º, §2º, item 1, e §6º, item 1, da Emenda à Constituição Estadual nº 49/2020, §1º, do art. 6º, e art. 11, caput, §1º, §2º, item 1, e §6º, item 1, da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020 e a urgência se consubstancia do fato de o processo administrativo versar sobre verba alimentar.
Logo, defiro o pedido de liminar, para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 dias, analise os períodos pleiteados e profira nova decisão fundamentada, se abstendo de negar o pedido de emissão de CTC, devendo, entretanto, ser observada a existência de períodos concomitantes, e as vedações do artigo 96 e seus incisos, da Lei 8.213/91.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 dias, analise os períodos pleiteados e profira nova decisão fundamentada, se abstendo de negar o pedido de emissão de CTC, devendo, entretanto, ser observada a existência de períodos concomitantes, e as vedações do artigo 96 e seus incisos, da Lei 8.213/91.
Int. -
14/05/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 00:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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