TJSP - 1004905-75.2025.8.26.0286
1ª instância - 01 Civel de Itu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 16:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 08:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 16:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/06/2025 04:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 21:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 02:16
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 02:16
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 02:16
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luis Ferreira (OAB 469077/SP) Processo 1004905-75.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabio Antonio de Freitas - Vistos, 1.
Defiro a parte autora o trâmite preferencial com fulcro no artigo 1048, inciso I (idoso) do novo Código de Processo Civil.
Anote-se, mediante colocação da tarja respectiva. 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais que Fábio Antonio de Freitas move em face de Fast Shop S/A, Whirlpool S/A (Marca Brastemp) e Marco Service Itu Refrigeração Ltda.
Segundo consta, em 19 de julho de 2024, o autor adquiriu da ré uma máquina de lavar louças pelo valor de R$ 8.218,90 (oito mil duzentos e dezoito reais e noventa centavos).
Informa que, já no primeiro uso, o produto passou a apresentar graves defeitos, motivo pelo qual entrou em contato com a ré solicitando o reparo gratuito ou a substituição do equipamento.
Ocorre que, até a presente data não foram tomadas providências para solução do problema, razão pela qual foi necessário o ingresso da presente ação.
Requer, em sede de tutela antecipada, seja a ré compelida a realizar a imediata troca da máquina de lavar ou, alternativamente, a devolução do valor pago. É o relatório.
Decido.
Indefiro o pedido de tutela antecipada por entender ausentes os requisitos ensejadores da medida, a saber, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Apesar das alegações constantes na petição inicial, nesta fase de cognição sumária não há prova inequívoca acerca de eventual vício oculto do produto.
Dessa forma, reputo prudente a instauração do contraditório e dilação probatória antes do deferimento da medida, a fim de que este Juízo possua maiores elementos para formar sua convicção.
Ademais, não vislumbro configurada a urgência necessária para concessão da medida, visto que poderá ocorrer oportunamente e após o contraditório, sem prejuízo para a autora além daquele de cunho meramente financeiro, que poderá ser reavido em caso de sentença favorável.
Ante o exposto, nesta fase de cognição sumária, reputo insuficiente o arcabouço probatório para a concessão de tutela antecipada de urgência, sem prejuízo de nova apreciação no curso do feito, se assim se manifestarem as partes. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Caso o réu não seja encontrado no endereço informado na exordial, fica desde já deferida, independentemente de nova ordem, a busca de endereços nos sistemas disponíveis à este Juízo bem como expedição de ofícios à empresa de telefônica, órgãos diversos e empresas outras. 6.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta/mandado.
Int., -
14/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:16
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 16:15
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 16:15
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003270-49.2025.8.26.0004
Maria Tereza Dal Monte Goncalves
Arquiplan Desenvolvimento Imobiliario S....
Advogado: Fernando Fantini Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/10/2019 11:01
Processo nº 1001243-87.2025.8.26.0356
Euzane Barbosa Luze
Municipio de Mirandopolis
Advogado: Renato Riyuiti Ijichi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2025 16:56
Processo nº 0004003-36.2024.8.26.0073
Marcia Teresa Ortega da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Silvana Ferreira Magalhaes Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2024 12:07
Processo nº 0000232-85.2024.8.26.0223
Marcio Pereira dos Santos
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Advogado: Charles Simao Duek Aneas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2020 19:03
Processo nº 0004338-22.2024.8.26.0278
Amarildo Aparecido da Silva
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Regiane Cristina Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2023 18:03