TJSP - 0004338-22.2024.8.26.0278
1ª instância - 03 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 03:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 11:23
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/05/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Regiane Cristina Ferreira (OAB 174363/SP), Luiz Felipe Conde (OAB 87690/RJ), Raila Gabriel dos Santos (OAB 451075/SP) Processo 0004338-22.2024.8.26.0278 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Amarildo Aparecido da Silva - Exectdo: Notre Dame Intermedica Saude S.A. -
Vistos.
Estando incontroverso o descumprimento da tutela de urgência no prazo assinalado pela r.
Decisão judicial de fls. 132/133 dos autos principais, e não havendo justificativa ao descumprimento da parte ré, tampouco reforma da referida decisão pelas instâncias superiores, de rigor o prosseguimento do cumprimento de sentença da obrigação de pagar.
Intime-se a parte devedora, pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJE), na pessoa de seu Douto Advogado constituído nos autos (inc.
I do §2º do art. 513 do CPC/2015), para que efetue o pagamento do valor apurado pela parte credora, espontaneamente, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC/2015) a contar da publicação desta decisão no DJE (art. 513, § 2º, I, do CPC/2015).
Se a parte devedora optar pelo silêncio, determino desde já que a serventia providencie a intimação da parte credora para apresentar nova memória de cálculo, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, a que alude o art. 523, § 1º, do CPC/2015, que ora fixo em 10% (dez por cento), sem prejuízo do decurso do prazo para impugnação, estipulado pelo art. 525 do mesmo codex.
Se houver pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, o requerimento deverá estar instruído de comprovante de recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual nº. 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada e CPF/CNPJ, bem como os dados qualificativos da parte executada para realização das diligências eletrônicas.
Em qualquer momento deste procedimento - caso haja inércia da parte exequente quanto ao prosseguimento - o processo deverá ser arquivado.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/05/2025 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 13:33
Recebida a Petição Inicial
-
14/05/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 14:09
Apensado ao processo
-
12/08/2024 14:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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