TJSP - 0002454-36.2023.8.26.0037
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Araraquara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 10:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/08/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Pereira Ortega Boschi (OAB 270535/SP), Nathália Lauriano (OAB 467632/SP) Processo 0002454-36.2023.8.26.0037 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exectdo: Marcos Henrique Gimenez -
Vistos.
Determinada a suspensão do processo pelo prazo do cumprimento do parcelamento (fl. 71), o exequente informou à fl. 77 que o parcelamento por meio do cartão de crédito do executado faz frente a empresa operadora da máquina e que os valores já foram integralmente recebidos de forma antecipada pela parte exequente.
Assim, tendo em vista a informação do exequente confirmando que houve a satisfação integral do débito cobrado nestes autos (fl. 77), e diante da manifestação favorável do Ministério Público (fl. 80), julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos que M.
A.
G., representado pela genitora C.
V.
S.
G., promove contra M.
H.
G., nos termos do artigo 924, inciso II do CPC.
Considerando a preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), o trânsito em julgado desta decisão se opera de imediato e independentemente de renúncia expressa dos interessados e de certidão cartorária a respeito.
Traslade-se cópia deste expediente para o cumprimento de sentença que tramita pela prisão, Proc. 0002453-51.2023.8.26.0037.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 15:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 15:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/08/2023 15:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2023 10:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 13:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/08/2023 11:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/08/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 14:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/08/2023 10:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/08/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Pereira Ortega Boschi (OAB 270535/SP), Nathália Lauriano (OAB 467632/SP) Processo 0002454-36.2023.8.26.0037 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exectdo: Marcos Henrique Gimenez -
Vistos.
Considerando a manifestação das partes e o parecer favorável do Ministério Público, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo livremente celebrado às fls. 60/64, com fundamento no artigo 922 do CPC.
Em consequência, suspendo a presente execução, assim como a execução nº. 0002453-51.2023.8.26.0037 (que tramita pelo rito da prisão), também englobada no acordo, pelo prazo do cumprimento do parcelamento (até junho/2024).
Traslade-se cópia deste expediente para o cumprimento de sentença que tramita pela prisão, Proc. 0002453-51.2023.8.26.0037.
Fica esclarecido que o parcelamento ora deferido não implica na suspensão do pagamento das pensões posteriores ao último mês englobado no acordo.
Caberá à exequente comunicar nos autos eventual inadimplemento de qualquer das parcelas, situação que acarretará o vencimento da dívida em aberto por inteiro e o imediato prosseguimento desta execução.
Decorrido o prazo de suspensão, manifeste-se a exequente, independentemente de nova intimação, sobre o prosseguimento do feito, ficando desde já consignado que eventual silêncio será interpretado como satisfação integral do débito e o feito será extinto.
Por fim, fica o executado advertido de que não serão considerados pagamentos feitos em conta judicial.
Todo depósito deverá ser feito diretamente na conta bancária da representante legal da exequente.
Intimem-se. -
16/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 15:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2023 15:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
11/08/2023 09:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/08/2023 17:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/08/2023 15:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/08/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 14:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/08/2023 09:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/08/2023 18:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/07/2023 14:49
Mandado devolvido #{resultado}
-
24/05/2023 17:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/05/2023 14:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/05/2023 14:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/05/2023 10:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/05/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/05/2023 15:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/05/2023 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 15:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/05/2023 10:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/04/2023 04:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/04/2023 09:49
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2023 17:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/04/2023 17:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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