TJSP - 0000256-87.2025.8.26.0673
1ª instância - Vara Unica de Florida Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000256-87.2025.8.26.0673 (processo principal 1000567-95.2024.8.26.0673) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Jurandir Borri - Banco Bradesco S/A - - Aspecir União Seguradora S/A -
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas que Jurandir Borri move em face de Banco Bradesco S/A e outro.
Tendo em vista o levantamento do valor pelo exequente (fls.60), JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, efetue-se o cálculo das custas finais, intimando-se a parte executada, se o caso, para pagamento, no prazo legal, sob pena de inscrição da dívida, observando-se as normas da Corregedoria (NSCGJ, 1.098, § 2º).
Com o recolhimento, certifique-se conforme Comunicado CG nº 2199/2021..
Não havendo o recolhimento, expeça-se certidão para que a dívida seja inscrita.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP), MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS) -
08/09/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 21:37
Suspensão do Prazo
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30/07/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2025 06:08
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:40
Expedição de Carta.
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14/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 15:35
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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10/07/2025 10:15
Conclusos para decisão
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08/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 13:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/06/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2025 19:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2025 05:11
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 05:11
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 11:58
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 11:57
Expedição de Carta.
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23/05/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0000256-87.2025.8.26.0673 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jurandir Borri - Exectdo: Banco Bradesco S/A, Aspecir União Seguradora S/A -
Vistos.
A gratuidade judiciária concedida à parte autora nos autos principais se estende a este incidente, ficando dispensada do recolhimento das custas de distribuição nos termos das alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, vigente a partir de 03/01/2024.
Saliento que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, item 10: Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no §1º incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Observada a gratuidade da justiça.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à zelosa serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
21/05/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 16:43
Recebida a Emenda à Inicial
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15/05/2025 16:04
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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