TJSP - 0005240-43.2024.8.26.0126
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Caraguatatuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 08:02
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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30/07/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 13:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/07/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2025 04:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Fortunato Pulherini (OAB 392125/SP), Gabriel Felipe Rodrigues Damaceno (OAB 442356/SP), Daiana Xavier de Andrade (OAB 512900/SP) Processo 0005240-43.2024.8.26.0126 - Cumprimento de sentença - Exeqte: DOCPVC - DOCUMENTOS EM PVC - Exectdo: Thiago Gonzaga Pedroso -
Vistos.
A Lei nº 9.099/95, que disciplina os Juizados Especiais Cíveis, prevê em seu artigo 2º que são critérios básicos dos Juizados Especiais a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
As medidas executivas requeridas, embora sejam legítimas para a satisfação do crédito, apresentam características que as tornam incompatíveis com os princípios que regem os Juizados Especiais.
Sua implementação implicaria em um procedimento excessivamente longo, complexo e oneroso, o que contraria a finalidade dos Juizados de proporcionar uma solução rápida, efetiva e gratuita aos conflitos de menor complexidade.
A opção pelo ajuizamento da ação nos Juizados Especiais implica na aceitação de suas peculiaridades procedimentais, incluindo a busca por soluções céleres e a possibilidade de restrições a determinados meios executivos.
A parte que opta pelos Juizados deve ter ciência de que a satisfação do crédito pode ser limitada pelos princípios que norteiam esse sistema.
Assim sendo, caso a parte exequente deseje prosseguir com a execução por meio de outras medidas, mesmo com a perspectiva de um procedimento prolongado, complexo e oneroso, poderá fazê-lo na Justiça Comum, onde não há as mesmas restrições procedimentais dos Juizados Especiais, ressaltando-se que tal opção também deve ser sopesada no momento da distribuição de uma ação de conhecimento, cujo cumprimento de sentença também terá os meios executivos limitados pelos mesmos princípios acima mencionados.
Diante do exposto, dos pedidos elencados na petição de FLS. 42/44, defiro apenas a expedição da certidão de protesto (já providenciada - FLS. 46).
Concedo o prazo de 10 dias para que a parte exequente indique bens passíveis de constrição, sob pena de extinção da execução.
Intimem-se. -
15/05/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:00
Indeferido o pedido
-
14/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/11/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 15:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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