TJSP - 1002509-87.2025.8.26.0428
1ª instância - 02 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sara Caroline Ferreira Sena (OAB 466279/SP) Processo 1002509-87.2025.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cleiton Ronaldo da Silva Caldereiro - 1) Para a análise da benesse da gratuidade da justiça, determino que o requerente traga aos autos, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, ao menos, as três últimas declarações do imposto de renda, ou, se for o caso, o comprovante de isenção.
Neste último caso, deverá comprovar que a declaração de IR não consta na base de dados da Receita Federal e a situação cadastral do CPF encontra-se regular.
Ressalto que, a declaração de que o IR não consta na base de dados da Receita Federal poderá ser alcançada através do link eletrônico: https://cav.receita.fazenda.gov.br/ecac/# que dá acesso ao site da receita federal através dos serviços [.GOV.BR] mediante login e senha ou certificado digital seguindo os passos: Declarações e Demonstrativos > DIRF - declaração do imposto de renda retido na fonte > Extrato do processamento da DIRF [informações de renda retido na fonte] E, TAMBÉM, Declarações e Demonstrativos > DIRPF - Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física > Meu Imposto de Renda.
Com a juntada das informações relacionadas à situação econômico-financeira da parte, os documentos referidos passarão a tramitar como documentos sigilosos, conforme prevê o artigo 121-B das NSCGJ, anotando-se no sistema SAJ/PG5.
Caso a parte opte pela não comprovação, deverá providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento da inicial e da gratuidade processual. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de concilição (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), esclarecendo, ainda, que as partes podem a qualquer momento conciliar-se. 3) Cumprido o item 1, cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335 do Código de Processo Civil). 4) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). -
15/05/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 16:41
Recebida a Petição Inicial
-
14/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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