TJSP - 1007107-83.2025.8.26.0008
1ª instância - 01 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007107-83.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Xavier da Silva - ( ) Ciência do(s) AR negativamente cumprido = (ausente; não procurado; recusado ou terceiro).
Providenciar a parte requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, o recolhimento da condução do Sr Oficial de Justiça, como determinado na decisão que autorizou a citação, observando-se as orientações constantes no link abaixo. ( x ) Ciência do(s) AR negativamente cumprido = (mudou-se, não existe o número ou desconhecido) Providenciar a parte requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, o recolhimento das despesas necessárias para realização das pesquisas de endereços (SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD e etc) observando-se as orientações constantes no link abaixo e súmula atualizada da JUCESP, caso pessoa jurídica, como determinado na decisão que autorizou a citação. ( ) Ciência do(s) AR negativamente cumprido = (mudou-se, não existe o número ou desconhecido) Considerando que a parte Requerida possui Domicílio CNJ, recolha a parte requerente a taxa para a citação eletrônica (R$ 32,75, Guia FEDTJ, código 121-0). https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
No silêncio, proceda-se a intimação pessoal da parte Requerente, para andamento ao feito, sob pena de extinção. - ADV: ROOSEVELTON ALVES MELO (OAB 297444/SP) -
03/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/08/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/07/2025 11:49
Juntada de Certidão
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22/07/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 16:18
Expedição de Carta.
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21/07/2025 16:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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30/06/2025 08:21
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:48
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 15:41
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 16:24
Conclusos para decisão
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30/05/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roosevelton Alves Melo (OAB 297444/SP) Processo 1007107-83.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Xavier da Silva - 1.
Prioridade do idoso: Diante do(s) documento(s) juntado(s), concedo a prioridade de processamento do feito, conforme CPC 1.048, inciso I. 2.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte que a requer deverá apresentar sob pena de indeferimento do benefício: a)comprovante atual e idôneo de renda mensal,e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses, juntando-se, se o caso, Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) ficha cadastral emitida pela JUCESP e último balanço patrimonial e demonstrativo de resultados de toda sociedade empresária de que seja titular,sócio ou administrador.
Prazo de quinze dias úteis.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, inclusive as despesa de citação, sob pena de extinção, sem nova intimação. 3.
Liminar: O autor não aponta ter sido vítima de fraude, não nega a relação jurídica com a ré, tampouco ao final pede a desconstituição do contrato de empréstimo.
Não foi feito ou juntado boletim de ocorrência policial por estelionato (CP 171).
Apenas alega-se que o autor é simples e não entende direito as coisas.
Assim sendo, prudente o melhor esclarecimento dos fatos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Destarte, ausentes os requisitos do CPC 300, INDEFIRO A LIMINAR. 4.
ADITE-SE A INICIAL para o fim de: 4.1.
PEDIR a DESCONSTITUIÇÃO do CONTRATO e a declaração de inexigibilidade dos respectivos débitos e descontos, indicando-os, retificando-se as causas de pedir próxima e remota, bem como o pedido mediato final; 4.2.
Esclarece se foi vítima de fraude/ estelionato, fundamentadamente, retificando-se as causas de pedir próxima e remota, bem como juntando-se eventual boletim de ocorrência policial elaborado a respeito dos fatos; 4.3.
Juntar eventual reclamação junto ao INSS, pedindo o bloqueio dos descontos; o mesmo, em relação à ré; 4.4.
Uma vez que há pedido de RESTITUIÇÃO EM DOBRO, deverá a parte autora INDICAR expressamente quanto foi indevidamente descontado; Prazo: quinze dias.
Pena: indeferimento da inicial (CPC 321, § único). 5.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição:"8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. -
14/05/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 15:21
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 09:25
Conclusos para decisão
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13/05/2025 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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