TJSP - 1617226-17.2016.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Claudio Yukio Vatari (OAB 195381/SP), João Marcos Neto de Carvalho (OAB 289543/SP) Processo 1617226-17.2016.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Mk Transfer Assistencia Transporte e Logistica -
Vistos.
Satisfeita a execução, julgo extinto o processo, com fundamento no Art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Desde já, julgo extintos eventuais embargos pendentes de julgamento, sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil e, no caso de embargos julgados em primeiro grau, reputo prejudicado eventual recurso (Art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e deixo de conhecer eventual exceção de pré-executividade oposta por terceiro.
Nesse sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 2020026-87.2020.8.26.0000; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 05/03/2020.
Transitada em julgado, ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido e que o cadastro da petição, para processos digitais, corresponda à categoria correta (Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento, código 38049), nos termos dos Comunicados 474/2017 (DJE 01/03/2017 - Cad.
Administrativo, p. 2), 2047/2018 (DJE 18/10/2018, Cad.
Administrativo, p. 2), 1514/2019 (DJE 10/09/2019, Cad.
Administrativo, p. 1) e 12/2024 (DJE 16/01/2024, Cad.
Administrativo, p. 1) que poderá ser obtido acessando o link http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, ficando ciente também de que não haverá nova intimação e de que o processo será arquivado sem a efetivação do levantamento caso os dados não sejam apresentados.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: OFÍCIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do Art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do Art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação; MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais.
O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Custas, na forma da Lei.
Oportunamente, ao arquivo.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. -
21/05/2025 05:56
Remetido ao DJE
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16/05/2025 13:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/05/2025 13:39
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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16/05/2025 12:05
Conclusos para Sentença
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11/04/2025 15:09
Petição Juntada
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21/02/2025 11:25
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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11/09/2023 15:05
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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06/09/2023 10:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/09/2023 10:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre a Nomeação de Bens
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04/07/2023 19:16
Petição Juntada
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23/06/2023 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2023 00:06
Remetido ao DJE
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22/06/2023 15:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/06/2023 15:14
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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20/06/2023 19:22
Conclusos para despacho
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22/08/2022 10:45
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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17/08/2022 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2022 10:32
Remetido ao DJE
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17/08/2022 10:24
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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11/08/2022 11:09
Conclusos para despacho
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01/08/2022 18:35
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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13/07/2022 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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13/07/2022 10:31
Remetido ao DJE
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13/07/2022 09:24
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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12/07/2022 12:17
Conclusos para despacho
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19/04/2022 10:05
Petição Juntada
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10/03/2022 21:02
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2022 05:03
Remetido ao DJE
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09/03/2022 19:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/03/2022 19:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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08/03/2022 14:52
Conclusos para decisão
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02/03/2022 15:36
Petição Juntada
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21/02/2022 15:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/02/2022 15:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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12/02/2022 05:36
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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16/11/2021 14:45
Petição Juntada
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27/05/2021 13:51
Decisão
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26/05/2021 14:44
Conclusos para decisão
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25/05/2021 18:36
Conclusos para despacho
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20/05/2021 08:45
Petição Juntada
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09/06/2018 03:09
Suspensão do Prazo
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27/02/2018 16:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/02/2018 16:47
Mandado de Citação Expedido
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27/02/2018 16:47
Decisão
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26/02/2018 10:44
Conclusos para decisão
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23/01/2018 18:25
Petição Juntada
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18/10/2017 12:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/10/2017 12:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/10/2017 11:39
Certidão de Cartório Expedida
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18/10/2017 11:38
Certidão de Cartório Expedida
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18/10/2017 10:52
Documento Juntado
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17/10/2017 18:38
Documento Juntado
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17/10/2017 18:38
Documento Juntado
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17/10/2017 18:38
Documento Juntado
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17/10/2017 18:32
Certidão de Cartório Expedida
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02/10/2017 17:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/10/2017 17:04
Bloqueio/penhora on line
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29/09/2017 15:28
Conclusos para decisão
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17/08/2017 18:35
Pedido de Penhora Juntado
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25/07/2017 09:15
Decurso de Prazo
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24/07/2017 15:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/07/2017 15:03
Ato ordinatório - Não Publicável - Vista dos Autos para Manifestação da Fazenda Pública
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22/12/2016 00:00
AR Positivo Juntado
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15/12/2016 15:50
Carta de Citação Expedida
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15/12/2016 15:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/12/2016 11:45
Conclusos para decisão
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26/11/2016 18:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2016
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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