TJSP - 1021645-98.2023.8.26.0506
1ª instância - 07 Civel de Ribeirao Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/05/2025 11:07
Embargos de Declaração Juntados
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16/05/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Firmo Leão Ulian (OAB 254292/SP), Everton Marcelo Xavier dos Santos Gomes (OAB 289719/SP) Processo 1021645-98.2023.8.26.0506 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Belvedere Spe Ltda - Reqdo: Renato Alves dos Santos, Erika de Souza dos Santos - Ante o exposto, julgo o pedido IMPROCEDENTE, e assim faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, rejeitando os pedidos formulados na petição inicial.
Por outro lado, julgo PROCEDENTE a reconvenção, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para (a) Declarar rescindido o "Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra" firmado entre as partes, por culpa exclusiva da reconvinda; (b) Declarar a nulidade da cláusula 4ª (no período em que os réus estiveram impedidos de utilizar plenamente o imóvel) e da cláusula 5ª (no que se refere à pretensa transferência de posse não plena) do contrato; (c) Condenar a reconvinda a restituir aos reconvintes todos os valores pagos a título de parcelas do preço, devidamente corrigidos pelo índice previsto no contrato, com juros de 1% ao mês, capitalizados desde o efetivo desembolso de cada parcela; (d) Condenar a reconvinda a restituir aos reconvintes o valor de R$ 6.382,81 (seis mil, trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e um centavos) a título de comissão de corretagem, corrigido monetariamente pelo índice da tabela prática do TJSP desde o desembolso, com juros de legais desde a citação calculados pela Tabela prática do TJSP; (e) Condenar a reconvinda ao pagamento de multa contratual no importe de 10% sobre o valor atualizado do contrato, nos termos da Cláusula 16ª, "c"; (f) Condenar a reconvinda ao pagamento de lucros cessantes no percentual de 0,75% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, devidos desde 27/08/2021 até a data da prolação desta sentença, com correção monetária pelo índice da tabela prática do TJSP desde cada vencimento mensal e juros de mora legais desde a citação pela Tabela Prática do TJSP; (g) Declarar inexigíveis os débitos de IPTU em relação aos reconvintes, referentes ao período em que estiveram impedidos de utilizar plenamente o imóvel, determinando à reconvinda que arque com tais tributos, incluindo eventuais valores já pagos pelos reconvintes, que deverão ser restituídos, com correção monetária pelo índice da tabela prática do TJSP desde cada desembolso e juros de mora legais desde a citação pela Tabela Prática do TJSP.
A apuração dos valores deverá ser feita em fase de cumprimento de sentença.
Em razão da sucumbência, condeno a autora/reconvinda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa principal e da condenação na reconvenção, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/05/2025 01:39
Remetido ao DJE
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14/05/2025 16:32
Mudança de Magistrado
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14/05/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido e Procedente a Reconvenção
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28/04/2025 07:06
Mudança de Magistrado
-
16/01/2025 12:01
Conclusos para Sentença
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30/10/2024 09:35
Petição Juntada
-
24/10/2024 02:27
Suspensão do Prazo
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22/10/2024 16:16
Petição Juntada
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12/10/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 09:02
Remetido ao DJE
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11/10/2024 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 16:25
Petição Juntada
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10/10/2024 14:53
Conclusos para decisão
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11/07/2024 16:37
Conclusos para despacho
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06/05/2024 14:27
Réplica Juntada
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11/04/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2024 00:57
Remetido ao DJE
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09/04/2024 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/04/2024 12:33
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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09/04/2024 11:35
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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22/03/2024 15:55
Contestação Juntada
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21/03/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2024 12:10
Remetido ao DJE
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20/03/2024 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2023 12:22
Conclusos para decisão
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04/09/2023 12:52
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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04/09/2023 12:52
Mandado Juntado
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28/08/2023 18:16
Contestação com Reconvenção - Juntada
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03/08/2023 11:44
Mandado Expedido
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03/08/2023 11:37
Documento Juntado
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30/05/2023 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2023 00:45
Remetido ao DJE
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26/05/2023 14:48
Revogada a Medida Liminar
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24/05/2023 16:08
Conclusos para decisão
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24/05/2023 08:27
Conclusos para decisão
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23/05/2023 16:52
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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