TJSP - 0003142-38.2025.8.26.0001
1ª instância - 01 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 22:51
Suspensão do Prazo
-
02/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 17:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 00:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nilvia Buchalla (OAB 112182/SP), Bruno Henrique Silvestrin Delfino (OAB 164977/SP), Adriana de Souza Pereira (OAB 175248/SP) Processo 0003142-38.2025.8.26.0001 - Liquidação por Arbitramento - Reqte: Thiago Maia Bortoluso - Reqda: Eliana Bortoluso Moura, Ariane Maria Bortoluso, Bruna Buchalla Jaroletto Barbosa, Débora Buchalla Bortoluso, Enzo Buchalla Bortoluso -
Vistos.
I) Recebo os embargos de declaração de fls. 49/51, por serem tempestivos.
Os embargos declaratórios não comportam acolhimento, inexistindo qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material a ser sanado na decisão embargada.
Visível é a intenção do embargante em reapreciar a matéria já examinada por este juízo.
Com efeito, a decisão atacada analisou, com o devido cuidado, os pontos abordados, pois o título executivo judicial determinou a venda do bem em leilão, precedido de avaliação por perito judicial.
Assim, a recusa em não aceitar avaliação particular não altera o título executivo judicial, visando apenas uma composição entre as partes e nem altera a distribuição do ônus.
Ademais, observo que a embargante nem mesmo se manifestou sobre o laudo de avaliação apresentado pelo embargada, conforme decisão de fls. 45.
O embargante se utiliza, pois, de forma inadequada, dos presentes embargos para expressar o seu inconformismo com referência à parte da decisão que lhe foi desfavorável, quando se sabe que os embargos declaratórios se prestam apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material constante da decisão embargada, a teor do art. 1022 do NCPC.
Ante o exposto, conheço e REJEITO os Embargos Declaratórios.
II) Retifico, ex officio, a decisão de fls. 45 para constar que os honorários periciais serão arcados pelas partes, de acordo com seus quinhões.
Indico perito para avaliação do imóvel, o Sr.
Caio Pantaleão.
Cadastre-o no SAJ e intime-o a estimar os honorários periciais, observando as gratuidades processuais.
Intime-se. -
14/05/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/05/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 09:14
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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