TJSP - 0010150-82.2024.8.26.0007
1ª instância - 03 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 16:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/06/2025.
-
26/05/2025 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 08:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 14:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/05/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rubens Roberto da Silva (OAB 102767/SP), Marcelo Medeiros do Amaral (OAB 397146/SP) Processo 0010150-82.2024.8.26.0007 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Armando Ferreira de Oliveira - Exectda: Kelly Cristina Magalhaes Barbosa -
Vistos.
Os documentos apresentados a fls. 54/62 demonstram de modo satisfatório que houve bloqueio judicial de verbas recebidas pela executada a título de salário, sendo que de fato houve constrição sobre montante impenhorável no importe total de R$ 4.500,00.
Não obstante, deve ser aplicado o entendimento do STJ sobre a relativização da diretriz de impenhorabilidade de salários e remunerações, admitindo-se a penhora de 30% dos rendimentos líquidos da parte executada como forma de garantir a satisfação do crédito de natureza não alimentar objeto desta execução e, ao mesmo tempo, permitir a subsistência da parte executada e de sua eventual família.
Assim, admite-se a relativização da regra do artigo 833, IV do CPC na esteira do entendimento do STJ: EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO DEVEDOR.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Extrai-se do julgado a possibilidade de penhora do limite de 30% (trinta por cento) sobre a importância líquida recebida, até o valor da dívida em aberto.
Justificou-se que somente é impenhorável o montante necessário à sobrevivência do devedor, perdendo o que sobejar esse caráter, e que tal entendimento encontra guarida na jurisprudência desta Corte Superior.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no REsp 1.990.171/DF, relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2102674 SP.
Rel.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
J. 03 de junho de 2024, sem destaques no original).
Pelo exposto, declaro a impenhorabilidade de 70% da quantia de R$ 4.500,00 bloqueada via SISBAJUD em conta bancária da executada KELLY CRISTINA MAGALHAES BARBOSA junto à instituição financeira BANCO DO BRASIL.
Providencie-se imediatamente o desbloqueio do valor total de R$ 3.150,00.
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento.
Prazo: 15 dias.
Int. -
14/05/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 03:03
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 13:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 13:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 13:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/03/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 17:29
Bloqueio/penhora on line
-
24/02/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/01/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 19:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
29/09/2024 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 00:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/06/2024 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2024 15:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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