TJSP - 1029403-39.2024.8.26.0007
1ª instância - 03 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 17:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 20:14
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 10:38
Expedição de Carta.
-
22/05/2025 08:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 17:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Denilton Odair de Castro (OAB 133978/SP), Tárcio Magno Ferreira Pimentel (OAB 185551/SP) Processo 1029403-39.2024.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Colégio Integrado Itaquera Ltda Me - Exectdo: Anderson Lourenço Veríssimo da Rocha -
Vistos.
Os documentos apresentados a fls. 73/76 + fls. 128/132 demonstram de modo satisfatório que houve bloqueio judicial de verbas recebidas pelo executado a título de seguro-desemprego, sendo que de fato houve constrição sobre montante impenhorável no importe total de R$ 2.030,16.
Não obstante, deve ser aplicado o entendimento do STJ sobre a relativização da diretriz de impenhorabilidade de salários, remunerações e benefícios, admitindo-se a penhora de 30% dos rendimentos líquidos de natureza alimentar da parte executada como forma de garantir a satisfação do crédito objeto desta execução e, ao mesmo tempo, permitir a subsistência da parte executada e de sua eventual família.
Assim, admite-se a relativização da regra do artigo 833, IV do CPC na esteira do entendimento do STJ: EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO DEVEDOR.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Extrai-se do julgado a possibilidade de penhora do limite de 30% (trinta por cento) sobre a importância líquida recebida, até o valor da dívida em aberto.
Justificou-se que somente é impenhorável o montante necessário à sobrevivência do devedor, perdendo o que sobejar esse caráter, e que tal entendimento encontra guarida na jurisprudência desta Corte Superior.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no REsp 1.990.171/DF, relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2102674 SP.
Rel.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
J. 03 de junho de 2024, sem destaques no original).
Pelo exposto, declaro a impenhorabilidade de 70% da quantia de R$ 2.030,16 bloqueada via SISBAJUD em conta bancária do executado ANDERSON LOURENÇO VERÍSSIMO DA ROCHA junto à instituição financeira BANCO BRADESCO.
Providencie-se imediatamente o desbloqueio do valor total de R$ 1.421,12.
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento.
Prazo: 15 dias.
Int. -
14/05/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 12:55
Ato ordinatório
-
16/04/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 14:31
Bloqueio/penhora on line
-
28/02/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 21:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2024 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/11/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:57
Expedição de Carta.
-
31/10/2024 16:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/10/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 15:52
Expedição de Carta.
-
22/08/2024 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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