TJSP - 1572795-58.2017.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Tais Galvao Rosa (OAB 320867/SP) Processo 1572795-58.2017.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Jorge Luiz Oliveira Rodrigues - Certifico e dou fé que houve falha na remessa da movimentação para o DJE, motivo pelo qual o ato processual abaixo será remetido novamente para publicação: "
Vistos.
Satisfeita a execução, julgo extinto o processo, com fundamento no Art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Desde já, julgo extintos eventuais embargos pendentes de julgamento, sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil e, no caso de embargos julgados em primeiro grau, reputo prejudicado eventual recurso (Art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e deixo de conhecer eventual exceção de pré-executividade oposta por terceiro.
Nesse sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 2020026-87.2020.8.26.0000; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 05/03/2020.
Transitada em julgado, ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido e que o cadastro da petição, para processos digitais, corresponda à categoria correta (Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento, código 38049), nos termos dos Comunicados 474/2017 (DJE 01/03/2017 - Cad.
Administrativo, p. 2), 2047/2018 (DJE 18/10/2018, Cad.
Administrativo, p. 2), 1514/2019 (DJE 10/09/2019, Cad.
Administrativo, p. 1) e 12/2024 (DJE 16/01/2024, Cad.
Administrativo, p. 1) que poderá ser obtido acessando o link http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, ficando ciente também de que não haverá nova intimação e de que o processo será arquivado sem a efetivação do levantamento caso os dados não sejam apresentados.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: OFÍCIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do Art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do Art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação; MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais.
O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Custas, na forma da Lei.
Oportunamente, ao arquivo.
Publique-se, intime-se e cumpra-se." - (CDA: 56.***.***/0172-01 Valor da causa: R$ 10.590,45 Distribuição: 28/06/2017).
NADA MAIS -
21/05/2025 05:57
Remetido ao DJE
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19/05/2025 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/01/2025 16:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/01/2025 16:35
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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15/01/2025 14:47
Conclusos para Sentença
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27/12/2024 07:40
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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18/12/2024 16:59
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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16/12/2024 19:15
Petição Juntada
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27/11/2023 09:18
Petição Juntada
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09/01/2019 20:08
Mandado de Citação Expedido
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09/01/2019 20:08
Mandado de Citação Expedido
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09/01/2019 20:07
Decisão
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09/01/2019 12:32
Conclusos para decisão
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11/06/2018 03:12
Suspensão do Prazo
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06/06/2018 15:06
Petição Juntada
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24/05/2018 16:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/05/2018 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2018 10:25
Conclusos para despacho
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06/05/2018 17:25
Petição Juntada
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30/01/2018 18:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/01/2018 18:49
Processo Suspenso por 1 ano
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30/01/2018 11:57
Conclusos para decisão
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19/12/2017 23:05
Petição Juntada
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11/07/2017 00:00
AR Positivo Juntado
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11/07/2017 00:00
AR Positivo Juntado
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03/07/2017 18:55
Carta de Citação Expedida
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03/07/2017 18:55
Carta de Citação Expedida
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03/07/2017 18:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/07/2017 10:22
Conclusos para decisão
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28/06/2017 02:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2017
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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