TJSP - 1004035-89.2024.8.26.0019
1ª instância - 03 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2025 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 15:52
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryah Bruno Carvalho (OAB 145657/MG) Processo 1004035-89.2024.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Taina -
Vistos.
Ciente do recolhimento das custas.
CITE-SE o executado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Caso o executado efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, § 1º, do Código de Processo Civil).
No mesmo prazo, poderá o executado indicar bens à penhora, nos termos do parágrafo 2º do art. 829, do Novo Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de Embargos a serem oferecidos no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. É defeso ao Oficial de Justiça devolver o mandado com a mera alegação de composição amigável entre as partes.
Decorrido o prazo para pagamento e não indicado bens à penhora, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA E DEPÓSITO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto.
Feita a penhora, o Sr.
Oficial de Justiça realizará a avaliação dos respectivos bens (art. 870, do Novo Código de Processo Civil), intimando-se o executado e seu cônjuge, se a constrição recair sobre o imóvel, da penhora feita.
Caso não sejam localizados bens, o executado deve ser intimado a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (arts. 774, I e parágrafo único do Novo Código de Processo Civil).
Cientifique-se o executado de que poderá, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer autorização do Juízo para pagar o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil).
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil).
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
14/05/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 15:06
Recebida a Petição Inicial
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13/05/2025 14:34
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
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12/02/2025 23:12
Suspensão do Prazo
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22/11/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 15:25
Conclusos para despacho
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24/10/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:04
Conclusos para despacho
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07/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 15:21
Conclusos para despacho
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27/03/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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