TJSP - 0000237-64.2024.8.26.0302
1ª instância - 02 Civel de Jau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/06/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 12:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
26/05/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 12:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
15/05/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Richard Urbano (OAB 178564/SP), Rafael Rossignolli de Lamano (OAB 254390/SP) Processo 0000237-64.2024.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Triplo Ls - Gestora de Ativos Ltda -
Vistos.
Petição retro, com documento(s): indefiro a penhora pleiteada, sendo o imóvel indicado decorrente de doação por ente público em programa de habitação popular, de evidente finalidade social.
Nesse sentido, transcrevo ementa de julgado de situação similar verificada nesta Vara (autos nº 493/2010), em contrato de locação (que tem restrições até mesmo para manutenção de penhora do único imóvel), mantida a decisão pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo de Instrumento nº 0567913-93.2010.8.26.0000, 26ª Câmara de Direito Privado, julg. em 18 de janeiro de 2011, Relator Desembargador Carlos Alberto Garbi, V.U.): "Agravo de instrumento contra decisão que em ação de execução de título extrajudicial indeferiu a realização de penhora sobre os direitos que os co-executados têm sobre o imóvel que receberam da Prefeitura de Jaú com promessa de doação e finalidade social.
O imóvel pertence à Prefeitura Municipal de Jaú, conforme consta da matrícula.
Os co-executados têm apenas a posse precária do bem para fins de moradia, pois obtiveram da Prefeitura apenas a cessão de uso do imóvel, que tem natureza administrativa e personalíssima.
Enquanto são apenas cessionários e se encontram na posse precária do bem, o imóvel não pode ser objeto de constrição.
Recurso não provido." Não pode ser feita a penhora, envolvendo Direito de moradia, que tem previsão constitucional, obtido os direitos sobre o bem com programa voltado a pessoas de menor renda, que não pode ser aniquilado.
Colaciono ementa de outro julgado do E.
Tribunal tirado agravo de decisão deste juízo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ação de execução fundada em cédula de crédito bancário/confissão de dívida - insurgência do agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora da parte ideal do imóvel da agravada MARIA DE FÁTIMA, coexecutada, consistente em 45% da nua propriedade de um prédio residencial e seu respectivo terreno - inconformismo injustificado tendo em vista a impossibilidade depenhorade imóvel objeto deprograma habitacional - decisum mantido - agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2103418-85.2021.8.26.0000; Relator (a):Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2021; Data de Registro: 06/08/2021) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
IMÓVEL.
PROGRAMA HABITACIONAL.
DIREITO DE USO.
I - O agravado-executado possui direito de uso sobre o imóvel que lhe foi concedido pelo Distrito Federal por meio de programa habitacional, que é intransmissível e inalienável, sendo, por consequência, impenhorável.
II - Agravo de instrumento desprovido. (TJ/DF - AI nº 20.***.***/0861-59, rel.
Des.
VERA ANDRIGHI, julgado em 11.06.2014) Int. -
14/05/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
11/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 21:22
Suspensão do Prazo
-
06/11/2024 04:51
Suspensão do Prazo
-
25/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 19:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 06:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/09/2024 04:14
Juntada de Certidão
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13/09/2024 10:50
Expedição de Carta.
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13/09/2024 09:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/08/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/08/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 07:03
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 16:38
Apensado ao processo
-
16/01/2024 16:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2017
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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