TJSP - 1029282-79.2022.8.26.0007
1ª instância - 02 Civel de Itaquera
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 20:46
Petição Juntada
-
12/02/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 12:01
Remetido ao DJE
-
11/02/2025 12:01
Remetido ao DJE
-
11/02/2025 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2025 11:12
Ofício Juntado
-
11/02/2025 11:12
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
28/11/2024 16:29
Bloqueio/penhora on line
-
27/11/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 01:20
Petição Juntada
-
14/11/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
12/11/2024 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/11/2024 20:32
Petição Juntada
-
22/10/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
18/10/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 17:58
Petição Juntada
-
05/08/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 12:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/08/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
01/08/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 10:43
Certidão de Cartório Expedida
-
07/03/2024 19:06
Petição Juntada
-
20/02/2024 14:59
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
19/02/2024 23:57
Petição Juntada
-
19/02/2024 13:34
Certidão de Cartório Expedida
-
14/02/2024 19:51
Petição Juntada
-
06/02/2024 03:10
Suspensão do Prazo
-
01/02/2024 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 12:02
Edital de Citação Expedido
-
31/01/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
30/01/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 15:36
Petição Juntada
-
09/11/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 10:12
Certidão do Art. 828 do CPC
-
01/11/2023 11:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/10/2023 13:22
Petição Juntada
-
09/10/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
05/10/2023 16:22
Ato ordinatório
-
28/09/2023 06:07
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
19/09/2023 23:20
Petição Juntada
-
14/09/2023 15:21
Carta Expedida
-
13/09/2023 16:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/09/2023 10:18
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
23/08/2023 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP) Processo 1029282-79.2022.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S.A. -
Vistos. 1.
Se não localizado o devedor, permite o art. 830 do CPC o arresto de bens.
Este, porém, não pode se converter no foco da execução, já que imprescindível a citação da parte executada, sob pena do marco interruptivo da prescrição (art. 802 do CPC) não retroagir à data de distribuição do processo (art. 240, § 1º, do CPC) e do feito ser extinto por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, do CPC), independentemente de intimação pessoal do exequente (TJSP; Agravo de Instrumento 2019878-47.2018.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -7ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2018; Data de Registro: 03/05/2018).
No caso, restou frustrada a citação da parte executada no endereço declinado na inicial.
Ante o exposto, para assegurar a efetividade da execução, defiro bloqueio online via Sisbajud, a título de arresto (taxa recolhida às fls. 56/57), acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva.
Fica dispensada a lavratura de termo de arresto.
Não serão deferidas outras medidas constritivas ou pesquisas de bens enquanto não aperfeiçoada a citação. 2.
Caso resulte positivo, determino seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por arrestado. 3.
Expeça-se carta de citação da ré no endereço de fl. 75. 4.
Expeça-se certidão na forma do art. 828 do CPC.
Intime-se. -
22/08/2023 05:39
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 16:00
Petição Juntada
-
10/05/2023 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2023 09:00
Remetido ao DJE
-
08/05/2023 19:13
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/05/2023 19:00
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 13:30
Remetido ao DJE
-
18/04/2023 13:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/04/2023 13:29
Ofício Juntado
-
18/04/2023 13:29
Ofício Juntado
-
17/04/2023 20:10
Embargos de Declaração Juntados
-
05/04/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2023 09:01
Remetido ao DJE
-
03/04/2023 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2023 19:27
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 12:42
Petição Juntada
-
14/03/2023 05:05
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
10/02/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2023 13:26
Carta Expedida
-
09/02/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
08/02/2023 15:39
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/02/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 14:01
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
31/01/2023 14:01
Redistribuição de Processo - Saída
-
31/01/2023 11:16
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
13/01/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
11/01/2023 14:27
Declarada incompetência
-
11/01/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 20:42
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 13:23
Petição Juntada
-
21/11/2022 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2022 00:34
Remetido ao DJE
-
17/11/2022 16:13
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
17/11/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 15:28
Documento Juntado
-
07/11/2022 11:55
Expedição de documento
-
19/10/2022 14:17
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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