TJSP - 1002381-12.2025.8.26.0220
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Guaratingueta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 15:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/07/2025 15:07
Ato ordinatório
-
29/07/2025 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 31/10/2025 02:15:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
29/07/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 16:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
28/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 18:31
Juntada de Petição de Réplica
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25/06/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 15:53
Conclusos para decisão
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10/06/2025 22:54
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:41
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 14:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/05/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:04
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Paulin Miranda (OAB 416336/SP) Processo 1002381-12.2025.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Adriana Cristina David de Souza -
Vistos.
Com efeito, negando a autora a contratação do cartão de empréstimo consignado para com o Banco requerido, de rigor a concessão da tutela de urgência, para o fim de suspender os descontos que estão sendo efetivados em seu benefício previdenciário de n.º 267.19697.59-3, até decisão final a ser proferida por este Juízo.
Esclareço que, com a negativa da contratação, a prova da existência da obrigação, porque positiva, compete ao requerido, de forma que, por ora, prevalece a presunção de boa fé das declarações da autora.
Intime-se a ré; oficie-se o INSS para suspensão dos descontos .
No mais, considerando a pauta assoberbada desta Vara, determino a citação da parte ré para que, querendo, ofereça, no prazo legal, sua defesa.
Após, manifeste-se a parte autora.
Expeça-se o necessário com urgência. -
14/05/2025 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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