TJSP - 1000631-07.2025.8.26.0274
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 23:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 06:30
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 14:51
Expedição de Carta.
-
27/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 18:07
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Angelo Augusto de Siqueira Gonçalves (OAB 337522/SP) Processo 1000631-07.2025.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gilmar de Souza Lima -
Vistos.
Homologo a renúncia ao mandato, consignando que o requerente continuará representado pelo Dr. Ângelo Augusto de Siqueira Gonçalves.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da ação.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intime-se. -
21/05/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 02:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/05/2025 11:17
Juntada de Petição de Réplica
-
04/05/2025 23:00
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2025 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 15:32
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 15:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
02/04/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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