TJSP - 1001297-85.2025.8.26.0022
1ª instância - 02 Cumulativa de Amparo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 09:03
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:03
Expedição de Alvará.
-
23/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 10:06
Expedição de Alvará.
-
17/07/2025 10:06
Expedição de Alvará.
-
16/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 13:02
Conclusos para despacho
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24/06/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 14:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/06/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 12:41
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 12:33
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001297-85.2025.8.26.0022 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Fabio Natariani -
Vistos.
Nos termos do Artigo 617, III, do Novo Código de Processo Civil, nomeio para o cargo de inventariante, mediante compromisso no prazo legal, o(a) autor(a) Fabio Natariani.
Para tanto, deverá o profissional observar os poderes a sí outorgados na procuração.
Defiro o postulado pelo inventariante as fls. 25/26: I) Retificação de seu endereço junto ao cadastro digital do feito; II) A Certidão de óbito foi juntada ao feito, como noticiado.
III) Processamento do testamento nestes mesmos autos.
IV) Procedimento das pesquisas necessárias junto ao sistema Bacen Jud, quanto a eventual existência de contas bancárias em nome da "de cujus".
V) Expedição de ofício ao INSS e CEF, solicitando as informações de praxe.
Intime-se. - ADV: ROGERIO DELPHINO DE BRITTO CATANESE (OAB 145865/SP) -
10/06/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 21:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 15:32
Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 15:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Delphino de Britto Catanese (OAB 145865/SP) Processo 1001297-85.2025.8.26.0022 - Arrolamento Comum - Reqte: Fabio Natariani -
Vistos.
De início, observo dos autos que, embora distribuído como ARROLAMENTO COMUM, da inicial consta claramente a indicação de INVENTÁRIO JUDICIAL.
Outra questão constatada dos autos é a existência de Testamento Público deixado pela "de cujus".
A princípio, para o processamento do inventário de bens, o registro do testamento é geralmente necessário, principalmente se o inventário for judicial.Muito embora existam exceções, como quando os herdeiros são capazes e concordam com a partilha, o inventário pode ser feito extrajudicialmente, mesmo com testamento, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente.
Portanto, necessário se faz que o patrono esclareça quanto ao rito processual que pretende o processamento do feito, bem como quanto ao registro do testamento supra mencionado, no prazo de 15 dias, ficando a nomeação do inventariante condicionada a tais esclarecimentos e providências.
Desde já anoto os documentos necessários para o encerramento da sucessão: Procuração e documentos do inventariante; Certidão de óbito do(a) de cujus (onde conste o nome dos herdeiros); Declarações de herdeiros comprovados e respectivas procurações (qualificação completa RG, CPF, domicilio, herdeiro e cônjuge se casado for); Declaração de bens e respectivos comprovantes de propriedade; Comprovante do valor venal de eventual(is) imóvel(is); Certidões negativas Federal, Certidão negativa Estadual Certidão negativa Municipal Certidão sobre a existência ou não de dependentes (INSS); Recolhimento da taxa judiciária sobre o valor do monte-mor (se o caso) Plano de Partilha, elaborado com as formalidades exigidas para o registro do formal junto ao Registro de Imóveis (se o caso), ou seja, descrição integral da fração de cada herdeiro, e não mera indicação de percentual.
Comprovante das providências tomadas junto ao Posto Fiscal quanto ao lançamento necessário ao Imposto de Transmissão (Causa mortis).
Nota: Nos termos da Lei nº. 10.705/2000 (alterada pela Lei nº. 10.992/2001), o contribuinte deverá comprovar o Protocolo da Declaração do ITCMD na repartição fiscal competente (GDOC), bem como a cópia do relatório elaborado pela autoridade competente Agente Fiscal de Rendas, atestando a regularidade da isenção e do recolhimento, mencionados nos autos.
Neste caso, para o recolhimento do imposto, deverá o interessado observar os prazos previstos na legislação vigente, não cabendo ao Poder Judiciário dispor a respeito.
Certidão lançada pelo Colégio Notarial do Estado, quanto a eventual existência de testamento lançado pelo de cujus.
Fica deferida a expedição de ofício para tanto, anotando que as expensas deverão ser suportadas pelos autores.
Desde já anoto que, nos termos do artigo 662 do CPC, no Arrolamento não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, porém necessário se faz a comprovação nos autos das providências do inventariante neste sentido (protocolo no posto fiscal - guia de recolhimento de custas quando o interessado não gozar dos benefícios da gratuidade processual).
Desde já saliento que, conforme disposto no artigo 22, inciso I, do Decreto nº 46655/02, não será autorizada a expedição de qualquer alvará em ações desta natureza, sem a prévia manifestação do Procurador do Estado, quanto ao recolhimento do imposto causa mortis, saldo em condições excepcionais.
Assim, antes da análise de eventual pedido desta natureza, deverá o(a) inventariante providenciar o recolhimento do respectivo imposto, ou comprovar sua isenção nos autos.
Int. -
14/05/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 20:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
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22/04/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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