TJSP - 0001052-74.2025.8.26.0642
1ª instância - 03 Cumulativa de Ubatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 18:30
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Melina Capotosto Valerio Barbosa (OAB 376192/SP), Julie Magalhães Paula (OAB 206394/RJ) Processo 0001052-74.2025.8.26.0642 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcelo Rosenthal Advogados Associados - Exectda: Jennifer Magalhaes de Paula - Vistos, Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, independentemente do recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e do art. 828, todos do Código de Processo Civil, o que fica, desde já, deferido.
Int. -
21/05/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 12:19
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:54
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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