TJSP - 1002152-08.2025.8.26.0073
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Avare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:30
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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23/07/2025 09:47
Conclusos para despacho
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22/07/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:16
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 09:16
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 06:04
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:52
Expedição de Carta.
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01/07/2025 14:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/06/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 08:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 10:55
Conclusos para decisão
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23/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:23
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Murilo Ramos Ribeiro (OAB 495500/SP) Processo 1002152-08.2025.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Pedro Henrique Ribeiro Serodio -
Vistos.
Inicialmente, destaco que na órbita do Juizado Especial as partes são isentas do pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, por força do disposto no artigo 54, caput, da Lei Especial.
Assim, eventual requerimento de gratuidade processual deverá ser deduzido ou reiterado em caso de interposição de recurso, acompanhado obrigatoriamente de cópia de (I) cópia de extratos bancários de contas corrente, aplicações financeiras e cartões de crédito de sua titularidade, todos dos últimos três meses, e (II) da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sob pena de imediato indeferimento do benefício.
Destaco que poderá haver conferência das informações prestadas com os dados constantes dos sistemas judiciais à disposição deste juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, etc.). 1) É certo que cabe ao juiz dirigir o processo, incumbindo-lhe "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça" e "determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais" (artigo 139, caput e incisos III e IX, CPC).
Compete também ao juiz verificar se a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 e se apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, casos em que deve determinar ao autor que a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (artigo 321, caput, CPC).
Nessa linha processual, verifico que a procuração juntada pela parte autora (fl. 17) não possui assinatura física ou digitalmente válida.
Nessas situações, é necessário observar os Enunciados previstos no Comunicado CG n. 424/2024, especialmente o Enunciado 5, e as boas práticas recomendadas pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, presentes no Comunicado CG n. 02/2017, aplicáveis ao caso em concreto: ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/ depoimento pessoal grifei.
Nesse sentido: Apelação.
Ação de obrigação de fazer.
Sentença de extinção, sem resolução do mérito.
Gratuidade de justiça.
Deferimento.
Hipossuficiência de recursos financeiros comprovada pela autora apelante.
Determinação de emenda da inicial, para juntada de procuração com assinatura física ou mediante utilização de certificado digital.
Exigência justificada na hipótese.
Inteligência dos artigos 320 e 321, parágrafo único, do CPC.
Poder-dever de cautela do juiz ante o grande número de demandas que versam sobre a matéria destes autos e a possibilidade de uso predatório do Poder Judiciário.
Atendimento ao Comunicado CG nº 02/2017, da E.
Corregedoria Geral da Justiça deste E.
TJSP.
Providência de fácil atendimento.
Infundada recusa por parte do autor.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, com deferimento da gratuidade judicial à autora e fixação de honorários ao patrono do réu. (TJSP; Apelação Cível 1004309-76.2024.8.26.0270; Relator (a): Rui Porto Dias; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma V (Direito Privado 2); Foro de Itapeva - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025) Por sua vez, na definição da Lei 14.063/2020, "assinatura eletrônica qualificada" ou "assinatura digital" é aquela que utiliza certificado digital emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Essa assinatura possui o maior nível de confiança e segurança, sendo equiparada à assinatura manuscrita.
A incidência do artigo 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, que trata da ICP-Brasil, define os requisitos e a validade desse tipo de assinatura.
Com base nessas premissas, embora seja admita a juntada de procuração assinada digitalmente, deve ser proveniente de autoridade certificadora regulamentada e qualificada, o que não se aplica à Portal de Assinaturas da OAB, porque se trata de mera assinatura digital não qualificada.
Ante o exposto, a parte autora deverá juntarnovaprocuração específica e exclusiva para este processo, com o objetivo da outorga adequadamente descrito e com firma reconhecida, ou assinatura eletrônica emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória n. 2.200-2/01.
Como o(s) documento(s) que a parte autora precisa juntar aos autos para cumprir esta decisão são simples e pode(m) ser facilmente providenciado(s), consigne-se que a decisão deverá ser cumprida no prazo legal para a emenda da petição inicial, sem prorrogações, já que deficiências na emenda e pedido de prorrogação do prazo geram grande número de processos levados à conclusão, causando prejuízo aos demais jurisdicionados, que têm direito à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, CF, e artigo 6º, CPC), princípio caríssimo ao Sistema dos Juizados Especiais.
Além disso, o artigo 8º, CPC, estatui que o juiz observe a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Portanto, o não atendimento da emenda no prazo implicará extinção do processo em razão da falta de pressuposto processual.
Pontue-se, por fim, que "identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC)" (Enunciado 12 do Comunicado CG n. 424/2024), e que "nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória" (Enunciado 15 do Comunicado CG n. 424/2024). 2) Determino ao requerente a correção do cadastro processual para retificação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, sob as penas da Lei, para que conste Fazenda do Pública do Estado de São Paulo, CNPJ 46.***.***/0001-50.
Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Prazo: 15 dias, pena de indeferimento.
Após, conclusos para apreciação do requerimento de tutela de urgência.
Intime-se. -
15/05/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 17:10
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 13:38
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
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13/05/2025 15:58
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/05/2025 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/05/2025 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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13/05/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 15:53
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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