TJSP - 1009741-66.2025.8.26.0068
1ª instância - Fazenda Publica de Barueri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/05/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:40
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 08:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
20/05/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/05/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 14:21
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 14:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 14:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vagner Guimarães Sousa (OAB 354308/SP) Processo 1009741-66.2025.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Luiz Flavio Ramos da Silva - Ante o exposto procedente a pretensão do autor para condenar a ré pagamento das diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício (ALE), nos moldes fixados na ação de Mandado de Segurança Coletivo -Processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, referente ao período da data do ajuizamento do mandado de segurança retor até 24/01/2014.
O valor deverá ser atualizado a partir da data que cada parcela deveria ter sido paga pelo IPCA-E, no período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 e pela Selic a partir da vigência da dita Emenda.
Devidos juros no índice da caderneta de poupança a partir da notificação do impetrado naquela demanda, até a vigência da Emenda já citada.
Resolvo o mérito e julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.I. -
14/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:00
Recebido o recurso
-
14/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
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14/05/2025 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:36
Julgada Procedente a Ação
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12/05/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 20:31
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 19:03
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 18:23
Recebida a Petição Inicial
-
05/05/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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