TJSP - 0000827-10.2023.8.26.0453
1ª instância - 01 Cumulativa de Pirajui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000827-10.2023.8.26.0453/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Youssif Ibrahim Junior -
Vistos.
Trata-se de análise da impugnação apresentada pela Fazenda Pública do Município de Presidente Alves (fls. 38/40) em face do pedido de pagamento de saldo remanescente, formulado por Youssif Ibrahim Junior (fls. 29 e 44/45).
O credor requer a complementação do valor quitado por meio de RPV, correspondente à atualização monetária calculada pela taxa SELIC, no período compreendido entre a data-base do cálculo e o efetivo pagamento.
A municipalidade, por sua vez, sustenta que o pagamento foi realizado dentro do prazo constitucional, razão pela qual não seriam devidos juros de mora nesse intervalo.
Defende, ainda, a inaplicabilidade da taxa SELIC, argumentando que, caso se entenda cabível algum índice, deveria ser adotado o IPCA-E, exclusivamente para fins de correção monetária.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que, após a fixação do valor do crédito exequendo e instaurado o incidente de RPV, o Município efetuou o pagamento do ofício requisitório dentro do prazo legal de 60 (sessenta) dias, em conformidade com o artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: (...) II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Embora o pagamento tenha ocorrido tempestivamente, é devida a atualização monetária do valor requisitado no período compreendido entre a data da elaboração do cálculo e o efetivo pagamento da RPV.
A correção monetária não se caracteriza como acréscimo ao crédito, mas como mecanismo de recomposição do poder aquisitivo da moeda, evitando prejuízo ao credor diante da desvalorização inflacionária.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.143.677/RS (Tema 292), firmou a tese de que incide correção monetária no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV.
Dessa forma, assiste razão ao requerente quanto à necessidade de complementação do valor, a qual deve ser satisfeita mediante expedição de RPV complementar, sem a instauração de novo incidente de cumprimento de sentença.
Todavia, verifica-se que a planilha apresentada pelo requerente utilizou a taxa SELIC como índice de atualização.
Nesse ponto, procede a argumentação da Municipalidade quanto à aplicação do IPCA-E.
A taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, possui natureza híbrida, abrangendo tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, sendo regra para a atualização dos débitos da Fazenda Pública.
Contudo, no caso dos autos, o pagamento da RPV ocorreu dentro do prazo de 2 (dois) meses.
Assim, a atualização monetária deve restringir-se à recomposição inflacionária, mediante aplicação do índice IPCA-E, conforme precedentes deste Tribunal.
Nesse sentido: Cumprimento de sentença RPV Pagamento em atraso pela Fazenda Pública Decisão agravada genérica Incidência de juros moratórios e correção monetária Juros moratórios que devem incidir após o "período de graça", até a expedição do RPV complementar Correção monetária que deve incidir a partir do último cálculo (data em que o valor foi consolidado) até o efetivo pagamento a ser realizado pela Fazenda Pública RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2295541-42.2023.8.26.0000; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18a Câmara de Direito Público; Foro de Potirendaba - Vara Única; Data do Julgamento: 06/02/2024; Data de Registro: 06/02/2024) Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Decisão agravada que concedeu à municipalidade devedora o prazo de 10 dias para comprovação do pagamento da diferença relativa à correção monetária, sob pena de penhora.
Pretensão à reforma .
Acolhimento em parte.
Requisição de Pequeno Valor.
Pagamento tempestivo realizado pelo Município.
Exequente que, contudo, apurou saldo remanescente, relativo à correção monetária devida entre a data da realização dos cálculos e o efetivo pagamento .
Verba devida.
Matéria decidida no Tema 292 do STJ.
Questão que, ademais, não foi objeto de oportuna impugnação fazendária.
Necessidade, assim, de pagamento da quantia remanescente, em RPV complementar, sem a necessidade de instauração de novo incidente de cumprimento de sentença e com a observância do prazo previsto no artigo 535, § 3º, II do CPC .
Precedentes deste Tribunal.
Decisão reformada.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2346750-50 .2023.8.26.0000 Potirendaba, Relator.: Ricardo Chimenti, Data de Julgamento: 29/04/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/04/2024) Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela Fazenda Pública do Município de Presidente Alves, para afastar a aplicação da taxa SELIC, determinando que a atualização monetária, compreendida entre a data-base do cálculo (29/10/2024) e a data do efetivo depósito (05/05/2025), seja realizada pelo índice IPCA-E.
Assim, intime-se o requerente para apresentar planilha de cálculos nos termos acima delineados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, intime-se a Municipalidade para manifestação no mesmo prazo.
Não havendo impugnação, expeça-se a competente RPV complementar em favor do credor.
Intimem-se. - ADV: YOUSSIF IBRAHIM JUNIOR (OAB 184527/SP) -
19/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 15:36
Conclusos para decisão
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24/06/2025 08:57
Conclusos para despacho
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23/06/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000827-10.2023.8.26.0453/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Youssif Ibrahim Junior - Vista ao requerente para manifestar-se, em 10 dias, sobre a petição de fls. 38/40. - ADV: YOUSSIF IBRAHIM JUNIOR (OAB 184527/SP) -
18/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 08:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/06/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 15:23
Conclusos para decisão
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27/05/2025 08:26
Conclusos para despacho
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26/05/2025 21:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 08:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/05/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 21:27
Suspensão do Prazo
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21/05/2025 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:36
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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18/03/2025 20:24
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:26
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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17/03/2025 17:47
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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07/03/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 07:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/03/2025 21:09
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 16:56
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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28/02/2025 16:38
Conclusos para decisão
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12/02/2025 07:44
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:29
Incidente Processual Instaurado
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Youssif Ibrahim Junior (OAB 184527/SP) Processo 0000827-10.2023.8.26.0453 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Natã Gomes Alves -
Vistos.
Por ora, manifeste-se a executada, em 15 dias, sobre a petição de fls. 40/41 e documento novo que a acompanha.
Int.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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