TJSP - 1001618-18.2021.8.26.0263
1ª instância - Vara Unica de Itai
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 06:14
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 11:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 17:21
Petição Juntada
-
24/03/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 05:56
Remetido ao DJE
-
21/03/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2025 08:27
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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05/02/2025 09:23
Petição Juntada
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04/02/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:13
Petição Juntada
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29/01/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:09
Remetido ao DJE
-
28/01/2025 15:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/01/2025 15:53
Remetido ao DJE para Republicação
-
23/01/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 10:33
Remetido ao DJE
-
23/01/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 10:46
Certidão de Cartório Expedida
-
28/06/2024 10:22
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
17/06/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
17/06/2024 09:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/06/2024 09:28
Ato ordinatório
-
14/06/2024 09:53
Petição Juntada
-
17/04/2024 21:47
Suspensão do Prazo
-
11/03/2024 16:56
Documento Juntado
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11/03/2024 16:55
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
20/02/2024 09:21
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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09/02/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 10:58
Remetido ao DJE
-
09/02/2024 10:45
Mandado Urgente Expedido
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09/02/2024 09:39
Mandado Urgente Expedido
-
09/02/2024 09:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/02/2024 09:33
Ato ordinatório
-
08/02/2024 16:12
Petição Juntada
-
04/12/2023 03:18
Suspensão do Prazo
-
12/11/2023 14:16
Suspensão do Prazo
-
23/10/2023 21:19
Suspensão do Prazo
-
16/10/2023 14:49
Desentranhado o documento
-
30/08/2023 06:57
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Faya Milla Magalhães Mascarenhas Barreiros (OAB 308385/SP) Processo 1001618-18.2021.8.26.0263 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Osias Pereira de Almeida Filho -
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária com pedido de restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
Procedo à decisão de saneamento e organização do processo prevista no artigo 357 do CPC.
De início afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois desnecessário o préviorequerimentoadministrativode benefícios em que notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão,restabelecimentoou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito, hipótese em que restam configurados a lide e o interesse de agir.
Não há que se falar também em litispendência, já que não se trata do mesmo pedido e causa de pedir (período diverso).
Rejeito, ainda, a alegação de prescrição quinquenal, uma vez que sequer há pedido de pagamento de parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Indo adiante, as partes são legítimas e estão representadas.
Não há nulidades a sanar ou irregularidades a suprir.
Dou o feito por saneado.
Os pontos controvertidos residem na aferição da presença dos requisitos de ordem subjetiva (pretensa limitação para o desenvolvimento de atividade laborativa) hábil a informar a concessão do benefício almejado, sendo imprescindível a realização de perícia de médica.
Para tanto, na ausência de médico especializado na moléstia alegada pela parte autora, com fundamento no artigo 156 do Código de Processo Civil, nomeio perito judicial o Dr.
Ubirajara Aparecido Teixeira, fixando desde já o prazo de sessenta dias para entrega do laudo.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, bem como a apresentação de quesitos, desde que observado o prazo de 15 dia a contar da intimação desta decisão (artigo 465, § 1º, do CPC).
Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a remuneração dos auxiliares do Juízo, ocorrerá nos termos da resolução n. 305/2014 c.c 575/2019, bem como Provimento CG 42/2013, devendo as comunicações de pagamento ser realizadas somente após o decurso de prazo de manifestação acerca do laudo elaborado.
Considerando a especialização e complexidade do trabalho, nos termos da Resolução 575-CFJ, de 22/08/2019, fixo os honorários em R$ 600,00 (quinhentos reais).
Intime-se o perito para designação de dia, hora e local para a perícia, que deverão ser informados a este Juízo.
Com a designação, intime-se o requerente para comparecimento, munido de documentos pessoais, atestados médicos, exames de laboratórios, receituários médicos, radiografias, etc.
O laudo deverá ser apresentado em 30 dias.
Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º, CPC).
Intimem-se. -
21/08/2023 21:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
19/08/2023 09:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/08/2023 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 11:02
Conclusos para decisão
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25/07/2023 09:15
Conclusos para Sentença
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16/06/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 16:23
Certidão de Cartório Expedida
-
24/03/2022 16:16
Especificação de Provas Juntada
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24/03/2022 06:41
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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22/03/2022 10:02
Petição Juntada
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14/03/2022 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2022 00:16
Remetido ao DJE
-
13/03/2022 09:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/03/2022 09:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/03/2022 09:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2022 21:41
Réplica Juntada
-
17/02/2022 21:35
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2022 00:19
Remetido ao DJE
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16/02/2022 22:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/02/2022 17:40
Contestação Juntada
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09/02/2022 15:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/02/2022 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2022 00:13
Remetido ao DJE
-
04/02/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 19:20
Petição Juntada
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26/11/2021 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2021 08:37
Conclusos para despacho
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25/11/2021 01:53
Petição Juntada
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25/11/2021 00:29
Remetido ao DJE
-
24/11/2021 22:28
Decisão
-
24/11/2021 09:06
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 16:36
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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