TJSP - 1003851-82.2023.8.26.0306
1ª instância - 02 Cumulativa de Jose Bonifacio
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 09:59
Autos no Prazo
-
01/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003851-82.2023.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Noroeste do Estado de São Paulo - Sicredi Noroeste Sp -
Vistos. 1.
Fls. 257/258: INDEFIRO o pedido de intimação da parte executada para indicação de bens sujeitos à penhora, visto ser notório que, na prática, a medida não possui eficácia, sendo que raramente resulta no efetivo cumprimento da obrigação.
O próprio ordenamento jurídico dispõe de mecanismos mais efetivos para a satisfação do crédito, como a penhora direta de ativos financeiros e bens registrados, sendo estes já realizados no âmbito da presente execução sem resultado útil à satisfação da obrigação. 2.
Assim, em que pese o pedido do credor, denoto ser o caso de suspensão do feito com expedição de decisão alvará.
Com efeito, o art. 835 do CPC determina uma ordem de prioridade para a realização da penhora para satisfação do credor.
A leitura em contrário do referido artigo é que esgotadas as diligências prioritárias se constata que a parte não tem bens para satisfação do crédito de maneira que a situação recomenda a aplicação do art. 921, III, do CPC.
Na hipótese dos autos, já se esgotaram buscas em dinheiro, bens móveis e imóveis, restando apenas ofícios à órgãos financeiros que, diga-se, raramente apresentam resultados profícuos.
A propósito: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
Exegese do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Impossibilidade ser rediscutida a matéria envolvendo o desbloqueio de ativos financeiros em favor da executada.
Instituto da preclusão caracterizado.
Dicção do art. 507, do CPC.
Inexistência, atualmente, de veículo registrado em nome da agravada.
Pesquisas voltadas à Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred) e ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
Medidas já realizadas por meio dos Sistemas Infojud e Sisbajud, respectivamente.
Esgotamento das tentativas de identificação de bens e patrimônio passíveis de penhora.
Plena possibilidade de suspensão da demanda executiva pelo prazo de ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
RECURSO DESPROVIDO, na parte conhecida.(TJSP; Agravo de Instrumento 2026029-19.2024.8.26.0000; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2024; Data de Registro: 04/04/2024) (grifei) 3.
Ante o exposto, determino a suspensão desta Execução, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do Art. 921, III e § 1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem que sejam localizados bens penhoráveis, mediante a manifestação expressa da parte exequente e sem necessidade de provocação judicial, desde já, com fundamento no Art. 921, § 2º da mesma norma, determino o arquivamento do feito, aguardando-se provocação, podendo ser desarquivado a qualquer momento, em caso de interesse da parte credora (CPC, Art. 921, §3º).
Desde já, importante ressaltar que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano (CPC, Art. 921, §4º), sendo que a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à intimação do devedor e para as formalidades da constrição patrimonial, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (CPC, Art. 921, §4º-A). 4.
Frise-se que a reiteração dos pedidos de pesquisa de bens através dos sistemas on-line disponíveis pelo Juízo, em vista de satisfação do débito, só será deferida após o decurso de ao menos 06 (seis) meses entre o último pedido de bloqueio e a renovação do pedido, tempo razoável para que haja eventual modificação da situação econômica do executado, ou mesmo da realização de outras pesquisas pelo próprio credor visando a localização de bens à penhora.
Consoante a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, a repetição de diligências junto aos sistemas informatizados antes do prazo indicado somente se justifica em casos excepcionais, mediante "motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda" (STJ.
AgRg no AREsp 366440 Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014). 5.
Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente Decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários.
Por este Alvará, fica Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Noroeste do Estado de São Paulo - Sicredi Noroeste Sp, acima qualificado(a), autorizado(a) a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) acima qualificado(s).
Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado.
Este Alvará Judicial é válido por 5 (cinco) anos, a contar da data desta Decisão.
Intime-se. - ADV: CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP) -
29/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
28/08/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 09:33
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
13/08/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 09:28
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/07/2025 15:14
Bloqueio/penhora on line
-
11/07/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Arauz Filho (OAB 404279/SP) Processo 1003851-82.2023.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Noroeste do Estado de São Paulo - Sicredi Noroeste Sp -
Vistos.
Fls. 214: DEFIRO.
Com o recolhimento da taxa devida (01 UFESP, por CPF, na guia FEDTJ - Cód. 434-1), PROVIDENCIE a z.
Serventia a pesquisa no sistema PREVJUD, para fins de obtenção do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da parte passiva.
Com as informações, INTIME-SE a parte autora para manifestação.
Int. -
15/05/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 22:54
Suspensão do Prazo
-
28/02/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 21:14
Decisão Determinação
-
20/09/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 21:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2024 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 21:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 11:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/04/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 17:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 09:50
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/03/2024 09:12
Bloqueio/penhora on line
-
22/03/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/03/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 21:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/01/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 15:10
Juntada de Mandado
-
25/01/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 15:08
Juntada de Mandado
-
10/12/2023 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 12:02
Recebida a Petição Inicial
-
08/11/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 07:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
01/11/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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