TJSP - 1019387-26.2024.8.26.0007
1ª instância - 03 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 11:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
11/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 00:53
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/06/2025 21:22
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/06/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 12:39
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/05/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), José Antônio Martins (OAB 340639/SP), Rosilene Rodrigues dos Santos (OAB 399895/SP) Processo 1019387-26.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Caetano de Sousa Filho - Reqdo: Itaú Unibanco S.A., Sendas Distribuidora S/A -
Vistos.
JOSE CAETANO DE SOUSA FILHO ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito e pedido de indenização por danos morais, contra SENDAS DISTRIBUIDORA S/A e ITAU UNIBANCO S/A.
O autor pretende a declaração de inexistência de débito, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) e condenação dos réus ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Sustenta a ação na cobrança de operações realizadas em sua conta bancária no dia 05/09/2023 (cartão de crédito e saque), fruto de roubo sofrido em via pública.
Informou a coação dos criminosos a entregar os cartões e fornecer as suas senhas bancárias.
Requereu tutela antecipada.
Juntou os documentos a fls. 14 e ss.
Em decisão a fls. 45/48, o pedido de antecipação de tutela foi indeferido.
O pedido de gratuidade da justiça foi deferido em decisão de fls. 67/68.
Citado, o réu SENDAS DISTRIBUIDORA S.A apresentou contestação a fls. 76/81.
Suscitou ilegitimidade passiva como preliminar.
No mérito, arguiu ausência de nexo de causalidade entre o dano e conduta da empresa ré.
Rebateu a inversão do ônus da prova.
Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos autorais.
Citado, o réu ITAÚ UNIBANCO S/A apresentou defesa a fls. 150/167.
Sustentou a culpa exclusiva de terceiro como excludente de responsabilidade.
Alegou que a parte autora seria a única pessoa autorizada a fazer uso de qualquer operação bancária, em razão do uso do chip e de senha pessoal e intransferível.
Arguiu transações compatíveis com perfil do cliente.
Levantou o fortuito externo, atribuindo ao Estado a responsabilidade pela segurança.
Afirmou serem devidos a cobrança e o parcelamento dos valores questionados.
Rebateu o pedido de dano moral e a inversão do ônus da prova.
Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos autorais.
Réplica a fls. 441/ 455.
Instadas a especificarem provas, as partes concordaram com o julgamento antecipado do mérito (fls. 459/461). É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento imediato, considerando a manifestação das partes, destacando-se a desnecessidade de dilação probatória (art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil).
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece guarida, uma vez que os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos vícios e fatos do produto/serviço.
O autor apresentou o histórico do BO, de fls. 22/23, noticiando que fora vítima de assalto, tendo seus pertences subtraídos, constatando, posteriormente, movimentações financeiras que desconhece.
O réu ITAÚ consignou em defesa que houve o uso de senha para as operações com leitura de chip, de forma presencial, o que encontra respaldo na narrativa autoral, pois o requerente informou ter sido compelido a fornecer a senha para utilização do cartão.
Houve o descumprimento contratual pelo autor quanto ao dever de guarda do cartão e sigilo da senha, sendo que a violência empregada pelos autores do delito para a obtenção da senha pessoal caracteriza culpa exclusiva de terceiro que afasta a responsabilidade das empresas rés.
Não se mostra cabível imputar às requeridas a responsabilidade pelos danos decorrentes de conduta violenta praticada por terceiro, especialmente considerando que as transações foram realizadas com a utilização de cartão físico e senha pessoal e ocorreram anteriormente à comunicação realizada pelo consumidor à instituição financeira.
Não restou caracterizada, portanto, falha na prestação dos serviços que pudesse ensejar a responsabilização das empresas rés.
Por conseguinte, devem ser apresentados os seguintes julgados sobre a temática: Declaratória c/c indenizatória Contrato bancário Cartão de crédito Transações não reconhecidas pela parte autora Responsabilidade da instituição financeira Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta ('fato do serviço' e 'vício do serviço') Artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e artigos 14 e 20, ambos do CDC Negligência do estabelecimento bancário Suposta inobservância da regra de cuidado e dever de segurança Conduta Relação de causa e efeito Relação de causalidade Regra de incidência Artigo 403 do Código Civil Conduta negligente e inobservância do dever de fiscalizar que não é causa ou concausa eficiente para o resultado Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva Transações realizadas através de cartão com 'chip' e senha, de uso pessoal e intransferível Movimentação ocorrida antes da solicitação de bloqueio pelo usuário Dever de guarda do cartão com segurança e sigilo de senha Ônus da titular Prática de ato voluntário próprio que explicita assunção de risco Culpa exclusiva e excludente de responsabilidade Inteligência da Súmula 479 do STJ Inocorrência de 'fortuito interno' Ausência dos pressupostos de incidência Artigo 393 do Código Civil Ação estranha à atividade do réu Precedentes jurisprudenciais Eventual análise do perfil da correntista Descabimento Mera liberalidade da instituição financeira Ausente vinculação ou obrigação contratual nesse sentido Improcedência dos pedidos Sentença reformada Sucumbência atribuída exclusivamente à demandante.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1013787-30.2023.8.26.0566; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2024; Data de Registro: 16/05/2024) "Apelação Cível.
Negócios Jurídicos Bancários.
Ação Declaratória e Indenizatória.
Furto de Cartão de Banco.
Banrisul.
Utilização indevida por terceiro.
Compras pelo sistema Banricompras.
Imprescindibilidade do uso da senha pessoal do correntista.
Comunicação tardia.
Falha da instituição financeira não configurada.
Caso em que o cartão furtado foi utilizado exclusivamente para realização de despesas em estabelecimentos comerciais, pelo sistema Banricompras, para o qual é imprescindível a apresentação do cartão, com a respectiva senha pessoal do correntista.
A comunicação tardia do furto do cartão ao banco, aliada à negligência na guarda da respectiva senha, afasta a responsabilidade do banco.
Deram provimento.
Unânime." (Ap.
Cível *00.***.*72-99 18ª C.
Cível Porto Alegre TJRS).
Então, diante dos informes ofertados pelo réu ITAÚ transferência da guarda do cartão com chip e desfecho de operações com senha (destacando-se: chip e senha são mecanismos para garantir a segurança das operações), nota-se a inviabilidade de acolhimento dos pleitos do requerente, inclusive a título de danos morais, pois restou demonstrada a situação de culpa exclusiva de terceiro para os eventos questionados nos autos.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: Recurso inominado.
Relação de consumo.
Instituição bancária.
Golpe do cartão de crédito com desídia do próprio consumidor.
Uso do cartão original e da senha pessoal do correntista.
Não caracterização da falha na prestação de serviço.
Culpa exclusiva da vítima.
Fortuito externo.
Ausência do nexo de causalidade.
Responsabilidade afastada.
Sentença reformada pela improcedência da ação.
RI provido (TJ-SP - RI: 10012331920228260010 SP 1001233-19.2022.8.26.0010, Data de Julgamento: 27/10/2022, Quinta Turma Cível, Data de Publicação: 27/10/2022, sem destaques no original).
Assim, temos que o comportamento de terceiro determinou o evento relativo aos valores discutidos.
Destaca-se que existem mecanismos de segurança disponibilizados pelo réu como a senha do cartão e o chip, que constituem barreiras de segurança, o que evidencia a inexistência de conduta inerte do réu para a salvaguarda dos interesses do autor, de modo que não prosperam os pedidos do autor, inclusive a título de danos morais.
Para mais, as compras realizadas não foram em valores excessivamente elevados, de tal modo que o limite de crédito do requerente sequer foi ultrapassado, conforme se verifica em faturas anexas a fls. 168/211.
Face ao exposto, julgo IMprocedente a presente ação.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º do CPC, observando-se o disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - "1689 Embargos de Declaração; "38023 - Razões de Apelação".
P.R.I.C. -
14/05/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 19:51
Julgada improcedente a ação
-
14/04/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 00:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 23:10
Juntada de Petição de Réplica
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29/10/2024 23:09
Juntada de Petição de Réplica
-
07/10/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 23:32
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 23:04
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 17:08
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 17:07
Recebida a Petição Inicial
-
29/08/2024 09:53
Conclusos para decisão
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03/07/2024 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2024 20:15
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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