TJSP - 1001847-98.2023.8.26.0071
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Bauru
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 10:54
Processo Suspenso por 1 ano
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05/06/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 11:48
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
22/12/2024 13:39
Suspensão do Prazo
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14/05/2024 06:23
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2024 10:04
Processo Suspenso por 1 ano
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10/05/2024 16:35
Conclusos para decisão
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21/03/2024 07:48
Conclusos para despacho
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21/03/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 00:30
Conclusos para despacho
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29/01/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 21:02
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/01/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Valéria Cláudia da Costa Coppola (OAB 209798/SP), Roverson Cristiano Ramos da Silva (OAB 337702/SP), Renan Macedo Ramos (OAB 358468/SP) Processo 1001847-98.2023.8.26.0071 - Arrolamento Comum - Invtante: Maria Madalena Querobim, Julio Cesar Lopes, Ana Carolina Lopes - Defiro a habilitação dos herdeiros Ana Carolina e Júlio, concedendo-lhes a gratuidade processual.
Anote-se.
Os herdeiros impugnaram as primeiras declarações da inventariante, alegando que ela agiu com má-fé processual, por deixar de incluir um bem imóvel, no rol dos bens as serem aqui inventariados.
Requereu a expedição de ofício para o bloqueio de transferência do referido imóvel (fls. 64/70).
A inventariante se manifestou, impugnando o pedido de justiça gratuita feito pelos herdeiros, requereu a rejeição da impugnação apresentada, uma vez que o imóvel citado foi adquirido apenas por ela, quando solteira, em setembro de 1998, com a utilização de recursos pessoais, inclusive seu fundo de garantia (fls. 97/103).
A inventariante impugnou o pedido de gratuidade dos herdeiros, contudo nada trouxe aos autos de molde a comprovar suas alegações, assim rejeito a impugnação.
Ante a divergência das partes e das questões de alta indagação, quais sejam, a data de início da união estável mantida entre Maria Madalena e o falecido José Luiz, que trará reflexos nos bens que serão abrangidos pela partilha, remeto as partes às vias ordinárias, onde será analisado, em procedimento próprio, o período da união estável.
Por tal razão, indefiro o pedido do bloqueio de transferência do referido imóvel.
Estes autos prosseguirão apenas em relação ao veículo Toyota Etios SD XLS - Placa FXM 0640 - 2014/2015.
Expeça-se Alvará, com prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, em nome da inventariante, para proceder a regularização do encerramento e à baixa da empresa documentada a fls. 18, perante as repartições públicas competentes (JUCESP, Receita Federal e Prefeitura Municipal de Bauru/SP).
A herdeira Laleska pretende ceder gratuitamente seu quinhão hereditário à companheira-meeira Maria Madalena, contudo, esclareço que, a cessão de direitos pretendida somente poderá ser realizada por meio de escritura pública, nos termos do art. 1793 do Código Civil: "O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.", ressaltando-se, ainda, que a respectiva cessão se trata de negócio jurídico bilateral, que não se confunde com renúncia à herança.
Assim, a cessão apresentada no documento de fls. 97/103, não se enquadra na prescrição legal, não podendo ser aqui admitida.
No mais, apresente a inventariante o plano de partilha, nos termos do artigo 653 I e II do Código de Processo Civil e a certidão de isenção ou quitação do imposto causa mortis junto ao órgão competente, nos termos da legislação vigente.. -
16/08/2023 21:03
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2023 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2023 17:27
Expedição de Alvará.
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12/07/2023 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2023 16:59
Conclusos para decisão
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05/07/2023 09:42
Conclusos para despacho
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17/04/2023 15:24
Conclusos para despacho
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17/04/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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23/03/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/03/2023 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/03/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2023 09:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/03/2023 08:59
Juntada de Outros documentos
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14/03/2023 08:59
Juntada de Outros documentos
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07/03/2023 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2023 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/03/2023 16:33
Juntada de Outros documentos
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06/03/2023 16:33
Juntada de Outros documentos
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06/03/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
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01/03/2023 15:59
Juntada de Outros documentos
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01/03/2023 15:59
Juntada de Outros documentos
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13/02/2023 09:16
Juntada de Ofício
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08/02/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2023 16:52
Classe retificada de 31 para 30
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07/02/2023 10:29
Juntada de Outros documentos
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07/02/2023 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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07/02/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2023 22:43
Recebida a Petição Inicial
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06/02/2023 21:35
Conclusos para decisão
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31/01/2023 16:32
Conclusos para decisão
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30/01/2023 23:31
Conclusos para despacho
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26/01/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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