TJSP - 1004758-31.2025.8.26.0292
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:21
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2025 10:03
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 18/09/2025 02:05:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
30/06/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paula Cristiane Pereira Scafi (OAB 312407/SP) Processo 1004758-31.2025.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ana Cristina Lourenço - Vistos, Ana Cristina Lourenço ajuizou ação em face de Nu Financeira S.A., alegando, em síntese, que: é titular de cartão de crédito administrado pela ré; em fevereiro/2025, efetuou pagamento parcial de R$ 2.800,00 da fatura; sem sua autorização, a ré parcelou automaticamente o saldo remanescente de R$ 4.915,79 em 10 parcelas de R$ 1.075,77, resultando no valor total de R$ 10.757,70; jamais solicitou ou consentiu com o parcelamento, tampouco foi informada previamente sobre tal procedimento; e que a prática configura violação ao art. 39, III, do CDC.
Requereu, em tutela de urgência, a suspensão da cobrança das parcelas e a manutenção do saldo original.
Analisando os autos, constato que a autora não juntou o contrato firmado com a instituição financeira ré, documento essencial para avaliação da controvérsia, visto que o parcelamento automático questionado pode estar previsto em cláusulas contratuais.
Verifico também que não há comprovação nos autos de que a autora tenha realizado tentativa de resolução extrajudicial da questão junto à ré antes do ajuizamento da ação, requisito necessário para demonstrar o interesse processual.
Assim, considerando que a inicial dificulta o julgamento do mérito, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, emende a petição inicial para: a) juntar aos autos cópia do contrato de cartão de crédito firmado com a ré; b) comprovar a tentativa de resolução extrajudicial da questão junto à instituição financeira.
Int. -
14/05/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1502269-74.2025.8.26.0320
Justica Publica
Diego Junior dos Santos
Advogado: Claudinei Donizete Bertolo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2025 23:14
Processo nº 1014784-38.2024.8.26.0320
Rosilene Pereira dos Santos
Elevel Comercio de Materiais e Servicos ...
Advogado: Jose Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/10/2024 15:34
Processo nº 1000724-84.2025.8.26.0042
Jose Melo da Rocha Neto
Banco Bradesco Financiamento S/A
Advogado: Guilherme Menna Barreto Gentil
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2025 17:01
Processo nº 1500220-35.2025.8.26.0393
Justica Publica
Jonas Dias Alves dos Santos
Advogado: Defensoria Publica de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2025 11:22
Processo nº 1000690-18.2025.8.26.0428
Jose Carlos da Silva.
Renovias Concessionaria SA
Advogado: Rafael Izidoro Bello Goncalves Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/02/2025 14:01