TJSP - 1000690-18.2025.8.26.0428
1ª instância - 02 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 11:48
Suspensão do Prazo
-
23/06/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Takito (OAB 127439/SP), Rafael Izidoro Bello Gonçalves Silva (OAB 259261/SP) Processo 1000690-18.2025.8.26.0428 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Jose Carlos da Silva. - Reqdo: Renovias Concessionária Sa -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Esclareçam, ainda, as partes se, em caso de eventual necessidade de prova oral, pretendem que a audiência seja realizada em modalidade presencial ou telepresencial, justificando.
O silêncio sobre a modalidade da audiência será entendido como preferência e demanda pela audiência virtual.
Intime-se. -
15/05/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 21:32
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 19:32
Juntada de Petição de Réplica
-
13/03/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:50
Classe retificada de 7 para 193
-
17/02/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
17/02/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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