TJSP - 1000719-62.2025.8.26.0042
1ª instância - Vara Unica de Altinopolis
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 07:35
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 22:23
Juntada de Petição de Réplica
-
07/07/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 07:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2025 05:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2025 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 22:40
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 22:40
Recebida a Petição Inicial
-
19/05/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriely Naves Lovato (OAB 492370/SP) Processo 1000719-62.2025.8.26.0042 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sonia Maria Marques Moraes -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Prosseguindo, observo a praxe local de ajuizamento de várias ações em que, embora os contratos questionados sejam distintos, possuem a mesma causa de pedir remota - alegação de falsificação de assinatura em contratos de empréstimo consignado não reconhecidos pelo autor - bem como pedidos análogos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais; ou questionamento de pacotes bancários e/ou tarifas bancárias não contratadas.
Trata-se da hipótese de conexão prevista no artigo 55 do Código de Processo Civil, que ocorre quando duas ou mais ações possuem em comum o pedido ou a causa de pedir, recomendando-se sua reunião para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões contraditórias e promover a economia processual.
O julgamento separado dessas demandas potencialmente poderia resultar em decisões contraditórias, especialmente quanto à autenticidade das assinaturas e à eventual caracterização de danos morais, o que contraria os princípios da economia processual, da eficiência e da segurança jurídica.
Não se olvide, por fim, da instrução probatória similar, notadamente quanto à possibilidade de realização de perícia grafotécnica para verificação da autenticidade das assinaturas, o que reforça a conveniência da reunião dos feitos.
Desta forma, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, para que discrimine a parte autora todas as ações em andamento em que pretende o mesmo pedido ou causa de pedir, movida entre a autora e quaisquer partes requeridas (considerando que não se exige identidade de partes para reconhecimento da conexão), e sem sentença, nos termos do art. 55, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, atentando-se às disposições do artigo 80, do CPC, no que concerne à indicação completa e adequada de todos os feitos em andamento.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais.
Int. -
14/05/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 23:25
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004758-31.2025.8.26.0292
Ana Cristina Lourenco
Nubank S/A
Advogado: Paula Cristiane Pereira Scafi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2025 19:48
Processo nº 1001783-40.2024.8.26.0108
Banco Santander
Wellington Cardoso de Oliveira
Advogado: Peterson dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/05/2024 10:32
Processo nº 0005933-39.2008.8.26.0271
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Silvana Izabel de Melo
Advogado: Jose Candido Medina
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2008 18:11
Processo nº 1000350-24.2024.8.26.0553
Sergio Couto Alves
Zildete Couto Alves
Advogado: Andreia Joaquina de Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2024 14:33
Processo nº 1000723-02.2025.8.26.0042
Jose Marcos de Castro Junior
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Guilherme Menna Barreto Gentil
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2025 17:00