TJSP - 1004909-98.2025.8.26.0032
1ª instância - 01 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 16:49
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
21/07/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 16:02
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 16:02
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP) Processo 1004909-98.2025.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sicoob Mantiqueira -
Vistos. 1- Fls. 119: Defiro o requerimento da parte exequente, para considerar válida a citação, com fundamento no § 4º, do art. 248, do Código de Processo Civil, uma vez se tratar de condomínio com controle de acesso.
Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. 2- O prazo para apresentação de embargos à execução será computado a partir da data da juntadadoAR, nos termosdoartigo 231, inciso I, doCPC.
Certifique-se ou aguarde-se o decurso do prazo, se for caso. 3- Fluiu o prazo para pagamento do débito em execução. 4- Expeça-se mandado de citação dos executados Amauri e Agronegócio. 5- Enquanto não esgotar a tentativa de citação pessoal dos executados, bem como a pesquisa de endereço através de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, não cabe o arresto de bens do devedor, que somente é possível se o oficial de Justiça não encontrar o executado nos endereços disponíveis (Código de Processo Civil, art. 830).
Indefiro, portanto, o pedido de arresto.
Por ora, visando a assegurar seu crédito, a parte exequente poderá lançar mão da averbação de certidão de recebimento da execução, referida no art. 828 do Código de Processo Civil.
Int. -
15/05/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 04:28
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 04:28
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 04:27
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 14:04
Expedição de Carta.
-
09/04/2025 14:03
Expedição de Carta.
-
09/04/2025 14:03
Expedição de Carta.
-
09/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/03/2025 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/03/2025 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
26/03/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 14:46
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
24/03/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 17:18
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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