TJSP - 1001938-67.2024.8.26.0294
1ª instância - 01 Cumulativa de Jacupiranga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:12
Suspensão do Prazo
-
09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 02:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 15:14
Apensado ao processo
-
26/05/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 17:42
Bloqueio/penhora on line
-
22/05/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Lins da Silva Leiva (OAB 250322/SP), Pathricia Cristhine da Silva Oliveira (OAB 348924/SP) Processo 1001938-67.2024.8.26.0294 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Acresp Associação Cultural e Recreativa dos Servidores Publicos - Exectdo: Maria Chemite da Silva Mata -
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pela ACRESP - ASSOCIAÇÃO CULTURAL E RECREATIVA DOS SERVIDORES PÚBLICOS em face de MARIA CHEMITE DA SILVA MATA.
Devidamente citada (fls. 49), a executada apresentou a peça processual de fls. 50/52, intitulada "Contestação".
A exequente, em réplica (fls. 59/64), arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sustentando que a defesa cabível seria por meio de Embargos à Execução.
Decido.
Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita à executada, conforme declaração de fls. 54 e em consonância com o artigo 98 do CPC, considerando a atuação da Defensoria Pública/Convênio OAB.
Anote-se.
A irresignação da executada foi manifestada por meio de contestação nos próprios autos da execução.
Contudo, em sede de execução de título extrajudicial, a via processual adequada para a apresentação de defesa pelo executado é a oposição de Embargos à Execução, conforme dispõe o artigo 914 e seguintes do Código de Processo Civil.
A apresentação de contestação em processo de execução configura erro grosseiro, não se aplicando o princípio da fungibilidade, uma vez que os Embargos à Execução possuem natureza de ação autônoma, com procedimento específico, inclusive no que tange à distribuição por dependência e, em regra, à ausência de efeito suspensivo automático à execução.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Apresentação de contestação pelo executado.
Inadmissibilidade.
Alegações do devedor deveriam ter sido deduzidas por meio de embargos.
Inexistência de fungibilidade entre embargos e contestação tendo em vista a incompatibilidade de procedimentos.
Precedentes do STJ.
Decisão correta.
Recurso não provido." (TJ-SP - AI: 21046197820228260000 SP 2104619-78.2022.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 31/05/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO DESCABIMENTO Matéria de defesa que deveria ter sido arguida em embargos à execução Erro grosseiro Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Precedentes - Decisão mantida Negado provimento." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22778732420248260000 São Paulo, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 26/09/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2024) Assim, a peça de fls. 50/52 não pode ser conhecida como defesa no presente feito executivo, por inadequação da via eleita.
Ressalto, por oportuno, que o não conhecimento da presente "Contestação" não obsta que a executada, querendo, e se ainda em tempo, oponha os competentes Embargos à Execução, observando os requisitos legais e formais para tanto.
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER da "Contestação" apresentada às fls. 50/52, ante a manifesta inadequação da via eleita.
Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. -
15/05/2025 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/03/2025 15:02
Juntada de Petição de Réplica
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19/03/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/03/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 16:00
Juntada de Mandado
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17/12/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 10:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/12/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:14
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/11/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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