TJSP - 1001279-34.2025.8.26.0032
1ª instância - 01 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/09/2025 1001279-34.2025.8.26.0032; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 24ª Câmara de Direito Privado; PEDRO PAULO MAILLET PREUSS; Foro de Araçatuba; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1001279-34.2025.8.26.0032; Bancários; Apte/Apda: Caroline Isabele de Souza (Justiça Gratuita); Advogado: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP); Apdo/Apte: Banco Pan S/A; Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 27/08/2025 1001279-34.2025.8.26.0032; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Araçatuba; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001279-34.2025.8.26.0032; Assunto: Bancários; Apte/Apda: Caroline Isabele de Souza (Justiça Gratuita); Advogado: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP); Apdo/Apte: Banco Pan S/A; Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
27/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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26/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 13:06
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/07/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 12:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 20:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 17:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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16/05/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Raphael Paiva Freire (OAB 356529/SP) Processo 1001279-34.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Caroline Isabele de Souza - Reqdo: Banco Pan S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial, para: a) declarar a nulidade da cobrança do valor da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato descrito na inicial, que deverá ser limitada à taxa média de mercado em operações da espécie, indicados pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com a restituição a parte autora dos valores eventualmente pagos a maior, de forma simples, devidamente atualizados; b) declarar a nulidade da cláusula contratual que autoriza a cobrança das tarifas de seguro e avaliação do bem, condenando a parte requerida a restituir à parte autora, de forma simples, a quantia total de R$ 1.012,00 (mil e doze reais), devidamente atualizada.
Quanto aos encargos moratórios, salvo estipulação contratual em sentido contrário, a atualização do valor deverá observar os seguintes parâmetros: (a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deverá se dar pela Tabela Prática do E.
TJ/SP, desde o cada pagamento/desembolso, ao passo que os juros de mora são de 1% ao mês, contados da citação; (b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo.
Sucumbente na maior parte do pedido, a parte autora arcará com 2/3 das custas e despesas processuais, cabendo 1/3 restante à parte ré.
Fixo honorários advocatícios no valor de R$ 2.500,00, devidos por cada parte ao Patrono da parte adversa, na mesma proporção das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Em ambos os casos, com relação à parte autora, deve ser observada a gratuidade da justiça P.I.C. -
15/05/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 14:09
Julgada Procedente em Parte a Ação
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30/04/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 17:55
Juntada de Petição de Réplica
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15/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/03/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 09:15
Juntada de Certidão
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25/02/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 15:50
Expedição de Carta.
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24/02/2025 15:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/01/2025 09:09
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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