TJSP - 1008302-31.2025.8.26.0032
1ª instância - 02 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 16:42
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP) Processo 1008302-31.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: E.
O.
S. -
Vistos. 1.
Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, à míngua de demonstração da presença das hipóteses previstas no art. 189, do Código de Processo Civil, observado que os documentos que contenham dados suscetíveis de expor a intimidade da parte demandante podem ser cadastrados como sigilosos, de modo a impedir o acesso de terceiros.
Remova-se a tarja indicativa respectiva. 2.
Indefiro o pedido de prioridade na tramitação do feito pelo fundamento exposto, diante do não preenchimento do requisito etário.
Remova-se a tarja indicativa respectiva. 3.
Para viabilizar a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado, comprove a parte autora a insuficiência de recursos afirmada, não evidenciada pelos elementos disponíveis nos autos, apresentando cópia da última declaração de bens e rendimentos prestada à Receita Federal, comprovante atualizado de renda mensal, cópia dos extratos de movimentação bancária e das faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 4.
Sem prejuízo, diante da urgência exposta, passo à apreciação da medida liminar pleiteada.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado, por não caracterizada, neste momento processual, a probabilidade da existência do direito invocado, uma vez que não há nos autos, por ora, em juízo de cognição sumária, elementos seguros que permitam reconhecer, de plano, a recusa injustificada do cumprimento da obrigação atribuída à parte ré, bem como considerando ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, à míngua de demonstração da potencial ineficácia do provimento almejado em caso de concessão na ocasião própria, após a instauração do contraditório. 5.
Considerando o elevado número de demandas semelhantes distribuídas em um curto período de tempo, versando sobre a mesma questão de direito através de petições padronizadas, bem como diante da notícia divulgada pela mídia local acerca da instauração de investigação policial nesta Comarca para apuração de esquema ilícito relacionado à litigância predatória, determino, como diligência do juízo, em atenção às boas práticas para o enfrentamento da situação recomendadas no âmbito do Comunicado CG nº 02/2017, a intimação pessoal da parte autora para informar, diretamente ao Oficial de Justiça incumbido do cumprimento, se tem ciência da propositura da demanda, se constituiu o advogado oficiante para esta finalidade e se reconhece a assinatura constante da procuração exibida.
Servirá cópia da presente decisão, digitalmente assinada, como mandado, a ser instruído com cópia da petição inicial e da procuração apresentada e cumprido no endereço declinado na exordial.
Int. -
15/05/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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