TJSP - 0000317-08.2025.8.26.0362
1ª instância - 03 Civel de Moji Guacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celina Cleide de Lima (OAB 156245/SP), Artur Furquim de Campos Neto (OAB 99193/SP), Carlos Alberto Ciacco de Moraes (OAB 99309/SP), Caio Gustavo Dias da Silva (OAB 272831/SP) Processo 0000317-08.2025.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Carlos Alberto Ciacco de Moraes, Carlos Alberto Ciacco de Moraes, Caio Gustavo Dias da Silva, Caio Gustavo Dias da Silva - Exectdo: Catharina Miranda da Silva Brugnerotto -
Vistos.
Partes acima qualificadas.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls.44/52, aduzindo ser o título executivo inexigível, já que foi possuidora da gratuidade de justiça na ação cognitiva que gerou esta ação.
Requereu o acolhimento da defesa e a extinção da execução.
Juntou os documentos de fls.53/80.
O exequente se manifestou, rebatendo os argumentos da executada.
Pugnou pela rejeição da impugnação e prosseguimento da execução. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Em que pese os argumentos trazidos pela executada, verifico que os documentos apresentados não demonstraram a sua condição de hipossuficiência, de modo que a rejeição da defesa é medida de rigor.
Ademais, os documentos trazidos pelo exequente (fls.07/36), corroboram os fatos articulados na inicial da execução, não tem do as sustentações da executada, o condão de ilidir a força executiva do título judicial que embasa este cumprimento.
Isto posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, e concedo o prazo de 15 dias para pagamento integral do valor perseguido nesta execução, sob pena de expropriação, além de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios em igual patamar.
Int. -
15/05/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2025 09:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/02/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 14:47
Recebida a Petição Inicial
-
21/02/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 11:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2008
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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