TJSP - 0001825-68.2025.8.26.0271
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapevi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:20
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001825-68.2025.8.26.0271 (processo principal 1008145-88.2023.8.26.0271) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Gilson Cândido Marcelino - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI -
Vistos.
Diante da expressa concordância da Fazenda executada com o cálculo apresentado pela exequente, impugnando pontualmente no que tange à apuração do imposto de renda e retenção previdenciária, homologo o cálculo de fls. 28/29 dos autos deste incidente, no valor de R$ 41.973,95 de crédito principal, e o valor e R$ 4.197,40 relativo aos honorários de sucumbência, - atualizados até 25/06/2025 e, na forma do art. 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, não havendo interesse recursal desta decisão de homologação, defiro o processamento da execução para recebimento do crédito por meio de precatório e requisição de pequeno valor (Artigo 100, § 3.º da CF e Lei Municipal nº 2008/2010).
O processamento do incidente, no entanto, deve se dar na forma digital, mediante protocolo de petição intermediária pelo próprio advogado do exequente (Portarias nº 8.660/2012, DJE de 02/10/12, nº 8.941/2014, DJE de 06/02/14, e nº 9.095/201, DJE de 19/12/14 da E.
Presidência, e Comunicados nº 02/2014, DJE de 30/04/14 e nº 01/2015, DJE de 12/05/15, do DEPRE), devendo se atentar aos requisitos constantes no Provimento CSM Nº 2.753/2024.
Anoto que o valor do requerimento deverá corresponder ao valor homologado nos autos, que será atualizado novamente por ocasião do pagamento.
Assim, certificado o decurso de prazo para recurso desta decisão, providencie o advogado do exequente o protocolo da petição intermediária (incidente) nos termos dos provimentos acima citados, devendo observar que os dados da requisição devem estar em conformidade com os cálculos homologados nestes autos, que será atualizado novamente por ocasião do pagamento.
Intime-se. - ADV: JEFFERSON DENNIS PEREIRA FISCHER (OAB 336091/SP), HARLEY PINOTTI (OAB 188489/SP), MICHEL DA SILVA ALVES (OAB 248900/SP) -
22/08/2025 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 01:28
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:27
Homologado o Cálculo
-
11/08/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 12:34
Ato ordinatório
-
02/07/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 12:36
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Michel da Silva Alves (OAB 248900/SP), Jefferson Dennis Pereira Fischer (OAB 336091/SP) Processo 0001825-68.2025.8.26.0271 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Gilson Cândido Marcelino -
Vistos.
Pretende a parte autora a execução da sentença.
Contudo, é indispensável preliminarmente o apostilamento, nos termos do julgado.
Conforme consta do título executivo, deve a executada "incluir da Gratificação de Regime Especial de Trabalho do Guarda Civil Municipal (RETGCM) a base de cálculo do adicional por tempo de serviço em favor do autor, desde o início de vigência da Lei Complementar Municipal 98/2018, isto é, apenas aos adicionais posteriores a mencionada lei"; bem como em pagar "ao autor eventuais diferenças a título de reflexos da Gratificação de Regime Especial de Trabalho do Guarda Civil Municipal (RETGCM) na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço recebidos pela parte autora, desde o início de vigência da Lei Complementar Municipal 98/2018." Assim, intime-se a Fazenda Pública para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 60 dias, comprovando-se nos autos, pela exibição do holerite da parte autora.
Na mesma oportunidade, em observância aos princípios da cooperação e efetividade (art. 6º do CPC), faculta-se à executada a apresentação dos cálculos dos valores eventualmente devidos, em execução invertida.
Com a providência, intime-se o exequente para manifestação.
Anoto, entretanto, que em caso de inércia da Fazenda quanto à apresentação dos cálculos, deve o exequente se manifestar em termos de prosseguimento do feito, apresentado planilha do valor devido, se o caso.
Deixo salientado que a apuração do valor devido depende apenas de cálculo aritmético, cuja base de cálculo deve observar o quanto restou decidido.
Os dados podem ser obtidos com simples análise dos holerites da parte exequente.
Intime-se. -
15/05/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 16:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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