TJSP - 1001149-12.2025.8.26.0075
1ª instância - 02 Cumulativa de Bertioga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Pereira da Silva (OAB 246871/SP) Processo 1001149-12.2025.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Diogo Augusto da Silva -
Vistos. 1 - Recebo a emenda à inicial de fls. 52/65. 2 - Muito embora o artigo 99, § 3.º, do Código de Processo Civil estabeleça uma presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômico-financeira deduzida exclusivamente pela pessoa natural, tal presunção não possui caráter absoluto, sendo relativa e, portanto, passível de ser afastada pelo magistrado quando inexistirem nos autos elementos mínimos que evidenciem a impossibilidade da parte de arcar com as custas e despesas processuais, conforme preconiza o § 2.º do mesmo artigo.
No presente caso, embora a parte autora tenha instruído o pedido com documentos, estes não corroboram a alegada situação de hipossuficiência econômico-financeira.
Ao contrário, conforme se verifica da cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) acostada aos autos (fls. 56/57), a parte autora aufere rendimento mensal superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este significativamente acima da média salarial do Estado de São Paulo (dados do IBGE apontam que a média salarial em 2024 correspondeu a R$ 3.907,00).
Tal circunstância, por si só, permite concluir pela capacidade financeira da parte requerente de arcar com as custas e despesas processuais do feito, sem comprometimento da própria subsistência ou de seus dependentes.
Ressalte-se, ainda, que a análise conjugada dos demais documentos juntados aos autos, além da informação constante na CTPS, não permite concluir pela existência de estado de hipossuficiência econômica.
Ao contrário, os elementos apresentados indicam padrão de vida e condições financeiras compatíveis com a assunção das despesas processuais, sem que tal obrigação comprometa a manutenção da dignidade da parte requerente ou de seu núcleo familiar.
A concessão da gratuidade da justiça exige a existência de indícios mínimos e concretos de insuficiência de recursos, não se podendo deferir o benefício em face de simples alegação desacompanhada de elementos objetivos que demonstrem a real impossibilidade de pagamento das despesas processuais.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça.
Determino, portanto, que a parte autora promova o recolhimento das custas iniciais de distribuição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
21/05/2025 05:43
Remetido ao DJE
-
20/05/2025 10:47
Embargos de Declaração Juntados
-
19/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:23
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 21:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:35
Emenda à Inicial Juntada
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09/05/2025 01:38
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:43
Remetido ao DJE
-
07/04/2025 22:18
Determinada a emenda à inicial
-
07/04/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
05/04/2025 17:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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