TJSP - 1002118-03.2025.8.26.0568
1ª instância - 03 Civel de Sao Joao da Boa Vista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 02:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 02:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 05:17
Suspensão do Prazo
-
04/07/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 17:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 22:50
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 22:47
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 05:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 05:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 08:56
Juntada de Certidão
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15/05/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Fiorin Seregati (OAB 92654/PR) Processo 1002118-03.2025.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Victoria Diogo Silva Martins -
Vistos.
Trata-se ação indenizatória.
Aduz a parte autora, em síntese, que foi submetida a uma rinoplastia primária em 26-07-2024, realizada pelo requerido, buscando aperfeiçoamento estético, tendo em vista que sua atividade profissional é predominantemente exercida em frente às câmeras.
Afirma que, dez dias após o procedimento, desenvolveu um quadro infeccioso, mesmo tendo seguido corretamente todas as orientações e cuidados pós-operatórios.
Informa que, após a infecção, apresentou uma significativa obstrução nasal, com bloqueio total do lado esquerdo, comprometendo de forma relevante sua respiração.
Relata que, diante do insucesso funcional e estético do procedimento, o requerido recomendou o uso de alargadores nasais por meses, sem que houvesse melhora substancial.
Sustenta que o resultado estético foi insatisfatório, o que impactou profundamente sua imagem profissional, prejudicando sua capacidade laborativa e afetando seu estado emocional.
Destaca que foi submetida a uma segunda cirurgia, mediante novo pagamento, a qual agravou ainda mais os problemas estéticos e funcionais.
Ressalta que ficou impossibilitada de exercer a sua profissão por cinco meses, o que comprometeu a sua estabilidade econômica e agravou seu estado emocional, culminando em um quadro de estresse extremo e severa queda capilar.
Por fim, destaca que buscou a opinião de outros três otorrinolaringologistas, os quais foram unânimes em recomendar a necessidade de uma terceira rinoplastia para a correção das falhas decorrentes das intervenções anteriores realizadas pelo requerido.
Ao final, requer: 1.
Citação da parte contrária, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil; 2.
A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a hipossuficiência financeira do Requerente para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento; 3.
O deferimento da dispensa da audiência de conciliação e mediação, nos termos do artigo 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a manifesta resistência da parte Ré e a natureza dos direitos em questão, que envolvem erro médico e a consequente reparação dos danos causados ao Requerente; 4.
A total procedência da presente ação, com a consequente condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), considerando o sofrimento físico e psicológico severo imposto ao Requerente em razão da falha médica; 5.
A total procedência da indenização por danos estéticos no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), em razão das cicatrizes permanentes deixadas no corpo do Requerente, que alteraram sua aparência e afetaram sua dignidade e autoestima, conforme amplamente demonstrado nos autos; 6.
A total procedência da indenização por danos matérias no valor de R$19.100,00 (dezenove mil e cem reais), em razão dos valores pagos à má prestação dos serviços prestados pelo requerido; 7.
A total procedência da indenização por danos emergentes no valor de R$91.900,00 (noventa e um mil e novecentos reais) em razão de novo procedimento invasivo (rinoplastia) com a finalidade de corrigir a parte estética e funcional de seu nariz; 8.
A total procedência da indenização por lucros cessantes no valor de R$161.022,06 (cento e sessenta e um mil e vinte e dois reais e seis centavos) em razão de do que deixou de auferir em sua atividade profissional; 9.
A condenação da parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando a complexidade da causa e o trabalho técnico exigido para sua condução; 10.
A produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a pericial médica, documental, testemunhal e depoimento pessoal dos representantes da parte Ré, caso necessário, a fim de comprovar os fatos narrados na presente ação; 11.
A condenação da parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil, em razão de sua responsabilidade pelos danos sofridos pelo Requerente.
Requer, por fim, que todas as publicações e intimações sejam feitas em nome dos advogados que subscrevem a presente, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. À causa atribuiu-se o valor de R$412.022,06.
Com a inicial, os documentos de fls. 31/164: Fls. 31/32: procuração e declaração de hipossuficiência; Fls. 33/34: recibos; Fls. 35/118: comprovantes de transferência bancária e faturas; Fls. 119/121: descrição das parcelas; Fls. 122/123 c/c fls. 136/137: mensagens eletrônicas; Fls. 124/135 c/c fls. 138/145: fotografias; Fls. 146/161: recompensas de live e comprovantes de transferência; Fls. 162: comprovante de endereço; Fls. 163: documento pessoal da autora; Fls. 164: orçamento. É o relatório.
DECIDO.
I - DOS PROCURADORES Anote-se com relação aos procuradores declinados às fls. 30.
II - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, por enquanto, cuja manutenção fica condicionada à informação e comprovação dos rendimentos mensais pelo(a)(s) autor(a)(s), cópia da última declaração de renda, bem como pela juntada aos autos das contas de energia elétrica e de água, telefone, faturas de cartão de crédito.
Deverá(ão) apresentar, em relação à movimentação bancária: I) certidão do Bacen indicando suas contas bancárias ("cadastro de clientes do sistema financeiro" ou "CSS", devendo-se conferir mais informações na página sobre "Registrato" no site do Bacen); e II) histórico completo do último ano das contas bancárias indicadas no CSS (nesse sentido: TJSP, Apelação Cível n. 1006917-60.2023.8.26.0568, Relator: Luiz Antonio Costa, Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado, J. 19.08.2024).
Prazo: 15 dias, sob pena de revogação da gratuidade concedida.
Com a juntada das movimentações bancárias aos autos, decreto o sigilo do feito, devendo a Serventia providenciar as anotações necessárias.
Deverá a Serventia certificar eventual descumprimento (ainda que parcial) do supra determinado.
III - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, arts. 10 e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
IV DA CITAÇÃO Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), via correio-AR, para contestar(em) a ação, no prazo de 15 dias úteis, com as advertências legais.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Havendo pedido de justiça gratuita pelo(a)(s) requerido(a)(s), para a sua apreciação, informe(m) o(a)(s) demandado(a)(s) seus rendimentos mensais, comprovando-se, bem como traga(m) aos autos cópia da última declaração de renda e das contas de energia elétrica e de água, no prazo para a contestação, sob pena de indeferimento.
Deverá apresentar, em relação à movimentação bancária: I) certidão do Bacen indicando suas contas bancárias ("cadastro de clientes do sistema financeiro" ou "CSS", devendo-se conferir mais informações na página sobre "Registrato" no site do Bacen); e II) histórico completo do último ano das contas bancárias indicadas no CSS (nesse sentido: TJSP, Apelação Cível n. 1006917-60.2023.8.26.0568, Relator: Luiz Antonio Costa, Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado, J. 19.08.2024).
Com a juntada da declaração de renda e das movimentações bancárias aos autos, decreto o sigilo do feito, devendo a Serventia providenciar as anotações necessárias.
Deverá a Serventia certificar eventual descumprimento (ainda que parcial) do supra determinado.
V - INFRUTÍFERA A CITAÇÃO Infrutífera a citação e requerida pesquisas para localização de endereço, bem como recolhidas as taxas necessárias (caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita), desde já ficam deferidas as pesquisas de endereço junto ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASA, PREVJUD e SIEL (é necessário que se informe o nome da mãe e o número do título de eleitor do(a)(s) requerido(a)(s), ou o nome da mãe e a data de nascimento do(a)(s) requerido(a)(s)), sem necessidade de nova conclusão.
Realizadas as pesquisas, providencie a Serventia a citação.
Se novamente, infrutífera a citação, e, certificado nos autos o esgotamento das diligências nos endereços constantes das pesquisas, e, requerido pelo(a)(s) autor(a)(es) a citação por edital, fica a mesma DEFERIDA, providenciando o(a)(s) requerente(s) a minuta do edital, se possível, via e-mail [email protected], no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação do(a)(s) requerido(a)(s), oficie-se à O.A.B. para indicação de curador(a) especial, que deverá ser intimado a apresentar a defesa no prazo legal.
Com a(s) contestação(ões), intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) para réplica, tornando-me conclusos para decisão saneadora ou, se o caso, julgamento antecipado de mérito.
Intime-se. -
14/05/2025 16:46
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 16:45
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/05/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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