TJSP - 1500111-96.2020.8.26.0069
1ª instância - Vara Unica de Bastos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Dorcilio Ramos Sodre Junior (OAB 129440/SP) Processo 1500111-96.2020.8.26.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: ROSIVALDO DOS SANTOS RAYMUNDO - Trata-se de pedido o Ministério Público do Estado de São Paulo, onde expõe as razões pelas quais entende estar ausente justa causa a instauração de feito executivo da penalidade de multa aplicada, requerendo inclusive sua extinção.
Decido.
A Lei 13.964/2019 alterou o artigo 51 do Código Penal, determinando que a "multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública" (destaque não original).
A norma aplicável à dívida ativa da Fazenda Pública de São Paulo determina a não cobrança de débitos inferiores a 1.200 UFESPs (cerca de R$ 38.364,00), nos termos da Lei estadual 14.272/2010 e da Resolução PGE 21/2017.
Isto porque cobranças de valores inferiores ao determinado geram custos superiores à arrecadação.
E este é o caso dos autos, onde se verifica valor muito inferior ao limite da fazenda, ou seja, inferior a 120 UFESFPs.
Logo, evidente a impropriedade declarada pelo Ministério Público.
A par desta observação, some-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia 1.785.861-SP, reconheceu a possibilidade da extinção da punibilidade mesmo com o inadimplemento da sanção pecuniária, afastando o caráter punitivo da multa, restando apenas a função arrecadatória.
Esta conclusão, destarte, já foi afiançada pelo E.TJSP, em 24/05/2022, nos autos do Agravo de Execução Penal nº 0028158-43.2021.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que foi agravante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e agravado GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA MENEZES.
Na oportunidade, muito bem consignou o E.
Desembargador Relator Dr.
Edison Tetsuzo Namba: O ilustre Magistrado, após analisar as particularidades do caso concreto, julgou extinta a punibilidade em relação a pena de multa que lhe foi aplicada, tendo em vista que o valor é inferior a 1.200 UFESPs, gerando custos superiores à arrecadação (fls. 69/70).
Todavia, recentemente, aos 24.11.2021, o Tema 931 foi revisado nos autos do Recurso Especial nº 1.785.383 - SP (2018/0327183-5), destaca-se: "EMENTA RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO PENAL.
REVISÃO DE TESE.
TEMA 931.
CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL.
PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA.
CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA.
INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
COMPREENSÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.150/DF.
MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL DA PENA DE MULTA.
PRIMAZIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL.
DISTINGUISHING.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA PELOS CONDENADOS HIPOSSUFICIENTES.
PRINCÍPIO DA INTRASCENDÊNCIA DA PENA.
VIOLAÇÃO DE PRECEITOS FUNDAMENTAIS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.519.777/SP (Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 10/9/2015), assentou a tese de que "[n]os casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 2.
Entretanto, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150 (Rel.
Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public. 6/8/2019), o Pretório Excelso firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida Lei n. 9.268/1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado.
Tal compreensão foi posteriormente sintetizada em nova alteração do referido dispositivo legal, levada a cabo pela Lei n. 13.964/2019. 3.
Em decorrência do entendimento firmado pelo STF, bem como em face da mais recente alteração legislativa sofrida pelo artigo 51 do Código Penal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP (Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 21/9/2021), reviu a tese anteriormente aventada no Tema n. 931, para assentar que, "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 4.
Ainda consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal julgamento da ADI n. 3.150/DF, "em matéria de criminalidade econômica, a pena de multa desempenha um papel proeminente de prevenção específica, prevenção geral e retribuição". 5.
Na mesma direção, quando do julgamento do Agravo Regimental na Progressão de Regime na Execução Penal n. 12/DF, a Suprema Corte já havia ressaltado que, "especialmente em matéria de crimes contra a Administração Pública como também nos crimes de colarinho branco em geral , a parte verdadeiramente severa da pena, a ser executada com rigor, há de ser a de natureza pecuniária.
Esta, sim, tem o poder de funcionar como real fator de prevenção, capaz de inibir a prática de crimes que envolvam apropriação de recursos públicos". 6.
Mais ainda, segundo os próprios termos em que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela indispensabilidade do pagamento da sanção pecuniária para o gozo da progressão a regime menos gravoso, "[a] exceção admissível ao dever de pagar a multa é a impossibilidade econômica absoluta de fazê-lo. [...] é possível a progressão se o sentenciado, veraz e comprovadamente, demonstrar sua absoluta insolvabilidade.
Absoluta insolvabilidade que o impossibilite até mesmo de efetuar o pagamento parcelado da quantia devida, como autorizado pelo art. 50 do Código Penal" (Rel.
Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-111 divulg. 10/6/2015 public. 11/6/2015). 7.
Nota-se o manifesto endereçamento das decisões retrocitadas àqueles condenados que possuam condições econômicas de adimplir a sanção pecuniária, de modo a impedir que o descumprimento da decisão judicial resulte em sensação de impunidade. 8.
Oportunamente, mencione-se também o teor da Recomendação n. 425, de 8 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, a qual institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas Interseccionalidades, abordando de maneira central a relevância da extinção da punibilidade daqueles a quem remanesce tão-somente o resgate da pena pecuniária, ao estabelecer, em seu art. 29, parágrafo único, que, "[n]o curso da execução criminal, cumprida a pena privativa de liberdade e verificada a situação de rua da pessoa egressa, deve-se observar a possibilidade de extinção da punibilidade da pena de multa". 9.
Releva, por seu turno, obtemperar que a realidade do País desafia um exame do tema sob outra perspectiva, de sorte a complementar a razão final que inspirou o julgamento da Suprema Corte na ADI 3.150/DF.
Segundo dados do Infopen, até dezembro de 2020, 40,91% dos presos no país estavam cumprindo pena pela prática de crimes contra o patrimônio; 29,9%, por tráfico de drogas, seguidos de 15,13% por crimes contra a pessoa, delitos que cominam pena privativa de liberdade concomitantemente com pena de multa. 10.
Não se há, outrossim, de desconsiderar que o cenário do sistema carcerário expõe as vísceras das disparidades sócio-econômicas arraigadas na sociedade brasileira, as quais ultrapassam o inegável caráter seletivo do sistema punitivo e se projetam não apenas como mecanismo de aprisionamento físico, mas também de confinamento em sua comunidade, a reduzir, amiúde, o indivíduo desencarcerado ao status de um pária social.
Outra não é a conclusão a que poderia conduzir - relativamente aos condenados em comprovada situação de hipossuficiência econômica - a subordinação da retomada dos seus direitos políticos e de sua consequente reinserção social ao prévio adimplemento da pena de multa. 11.
Conforme salientou a instituição requerente, o quadro atual tem produzido "a sobrepunição da pobreza, visto que o egresso miserável e sem condições de trabalho durante o cumprimento da pena (menos de 20% da população prisional trabalha, conforme dados do INFOPEN), alijado dos direitos do art. 25 da LEP, não tem como conseguir os recursos para o pagamento da multa, e ingressa em círculo vicioso de desespero". 12.
Ineludível é concluir, portanto, que o condicionamento da extinção da punibilidade, após o cumprimento da pena corporal, ao adimplemento da pena de multa transmuda-se em punição hábil tanto a acentuar a já agravada situação de penúria e de indigência dos apenados hipossuficientes, quanto a sobreonerar pessoas próximas do condenado, impondo a todo o seu grupo familiar privações decorrentes de sua impossibilitada reabilitação social, o que põe sob risco a implementação da política estatal proteção da família (art. 226 da Carta de 1988). 13.
Demais disso, a barreira ao reconhecimento da extinção da punibilidade dos condenados pobres, para além do exame de benefícios executórios como a mencionada progressão de regime, frustra fundamentalmente os fins a que se prestam a imposição e a execução das reprimendas penais, e contradiz a inferência lógica do princípio isonômico (art. 5º, caput da Constituição Federal) segundo a qual desiguais devem ser tratados de forma desigual.
Mais ainda, desafia objetivos fundamentais da República, entre os quais o de "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais" (art. 3º, III). 14.
A extinção da punibilidade, quando pendente apenas o adimplemento da pena pecuniária, reclama para si singular relevo na trajetória do egresso de reconquista de sua posição como indivíduo aos olhos do Estado, ou seja, do percurso de reconstrução da existência sob as balizas de um patamar civilizatório mínimo, a permitir outra vez o gozo e o exercício de direitos e garantias fundamentais, cujo panorama atual de interdição os conduz a atingir estágio de desmedida invisibilidade, a qual encontra, em última análise, semelhança à própria inexistência de registro civil. 15.
Recurso especial provido, para acolher a seguinte tese: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade." (REsp 1.785.383/SP S3 Terceira Seção Rel.
Min.
Rogério Schiettri Cruz J. 24.11.2021 - DJe 30.11.2021).
Dessa forma, considerando que o recorrido não tem condições financeiras para adimplir a pena de multa, sem causar prejuízos a sua subsistência e considerando, ainda, ser assistido pela Defensoria Pública (fls. 28/37), presume-se pessoa hipossuficiente, razão pela qual o caso sub judice amolda-se ao julgado retro, devendo a pena de multa ser afastada e, consequentemente, declarar-se a extinção da punibilidade.
Por outras palavras, sendo inviável a exigência, não há também como permanecer a pessoa condenada obstada da extinção desta parte da pena.
Ante o exposto, acolho o pedido do Ministério Público e julgo extinta a pena de multa aplicada, nos termos do artigo 51 do Código Penal c/c artigo 1º da Lei estadual 14.272/2010.
Comunique-se, caso necessário, por analogia ao disposto no §5º do artigo 538-A das NSCGJ: §5º - Extinta a pena de multa, seja pelo pagamento; prescrição ou outra causa extintiva da punibilidade, na forma do artigo 107 do Código Penal, o Juiz determinará as comunicações de praxe, inclusive para o Tribunal Regional Eleitoral e, mediante requerimento, expedirá mandado, com menção ao decurso do prazo recursal, para o cancelamento do protesto, remetendo, em seguida, os autos ao arquivo definitivo..
Ciência ao MP. -
30/08/2024 14:27
Protocolizada Petição
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30/08/2024 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 11:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2024 11:18
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/08/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 10:31
Conclusos para despacho
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22/08/2024 17:02
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:29
Expedição de Carta precatória.
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16/08/2024 20:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2024 16:22
Expedição de Ofício.
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16/08/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/08/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 13:41
Julgado procedente o pedido
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15/08/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 12:31
Juntada de Petição de Alegações finais
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08/08/2024 04:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/08/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 14:30
Juntada de Ofício
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13/06/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 11:53
Juntada de Certidão
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21/03/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 18:17
Expedição de Carta precatória.
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20/03/2024 05:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/03/2024 18:19
Expedição de Ofício.
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19/03/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/03/2024 18:00
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital #{nome_da_parte}
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18/03/2024 13:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 06/08/2024 01:30:00, Vara Única.
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14/03/2024 10:47
Juntada de Mandado
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14/03/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 16:01
Conclusos para decisão
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29/02/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 14:11
Juntada de Ofício
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20/02/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 12:26
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
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24/11/2023 17:50
Expedição de Ofício.
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17/11/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 21:05
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2023 16:35
Juntada de Outros documentos
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15/08/2023 18:22
Expedição de Carta precatória.
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15/08/2023 17:28
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 06:47
Conclusos para decisão
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17/07/2023 09:54
Conclusos para despacho
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14/07/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 16:03
Juntada de Outros documentos
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10/07/2023 11:54
Expedição de Ofício.
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07/12/2022 21:11
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 00:47
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 13:57
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 13:54
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 13:54
Juntada de Outros documentos
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11/08/2022 13:16
Expedição de Ofício.
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21/06/2022 11:08
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital #{nome_da_parte}
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21/06/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 11:59
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 12:00
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2022 12:00
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/05/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2022 17:13
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2022 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 17:17
Juntada de Outros documentos
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04/02/2022 17:17
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2022 17:16
Expedição de Certidão.
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09/08/2021 15:37
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2021 15:33
Juntada de Ofício
-
21/07/2021 13:38
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2021 19:11
Expedição de Ofício.
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19/07/2021 14:32
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2021 18:29
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2021 15:56
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 15:51
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2021 15:52
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2021 17:56
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2021 12:14
Expedição de Carta precatória.
-
13/05/2021 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 13:07
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2021 14:42
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2021 15:53
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 15:51
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2021 14:29
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2021 17:59
Expedição de Carta precatória.
-
12/01/2021 16:25
Expedição de Certidão.
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12/01/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
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18/12/2020 16:03
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
18/12/2020 15:34
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 13:34
Conclusos para despacho
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17/11/2020 13:33
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 283
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16/11/2020 14:19
Juntada de Petição de Denúncia
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16/11/2020 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2020 14:34
Expedição de Certidão.
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05/11/2020 14:33
Ato ordinatório praticado
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05/11/2020 14:30
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2020 15:14
Juntada de Certidão
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28/10/2020 11:17
Juntada de Outros documentos
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26/10/2020 19:15
Expedição de Ofício.
-
26/10/2020 19:15
Expedição de Ofício.
-
26/10/2020 15:37
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 11:22
Expedição de Certidão.
-
05/10/2020 11:22
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 11:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2020 20:09
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
02/10/2020 15:37
Conclusos para julgamento
-
25/08/2020 13:59
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2020 17:43
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 17:30
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 10:13
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2020 11:11
Expedição de Certidão.
-
10/08/2020 11:11
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 15:18
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2020 15:18
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2020 15:18
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2020 16:16
Expedição de Certidão.
-
05/08/2020 15:09
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 15:09
Expedição de Certidão.
-
24/07/2020 17:24
Expedição de Certidão.
-
24/07/2020 17:24
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2020 21:31
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 14:30
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 13:16
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 13:15
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 14:43
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 14:42
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2020 10:12
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 10:12
Expedição de Certidão.
-
15/05/2020 09:53
Expedição de Certidão.
-
15/05/2020 09:53
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2020 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2020 11:15
Expedição de Certidão.
-
15/04/2020 10:12
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2020 10:12
Expedição de Certidão.
-
13/04/2020 11:20
Expedição de Certidão.
-
13/04/2020 11:20
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2020 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2020 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2020 21:37
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2020 02:35
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2020 12:42
Expedição de Certidão.
-
06/03/2020 11:41
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 11:41
Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 15:10
Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 15:09
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2020 14:48
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2020 14:48
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2020 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2020 14:48
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2020 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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