TJSP - 1000462-83.2024.8.26.0523
1ª instância - Vara Unica de Salesopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JEAN CARLOS DE ASSIS FONSECA (OAB 392279/SP), Fábio José da Silva Miranda Júnior (OAB 500998/SP) Processo 1000462-83.2024.8.26.0523 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rodolfo Venancio Ramos - Reqdo: Gabriel Santos de Siqueira - 1) Defiro ao Requerido, assistido pelo Convênio Defensoria Pública-OAB/SP (fls. 76/77), os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se. 2) Da preliminar de impugnação ao valor da causa Nos termos do artigo 292, incisos V e VI do Código de Processo Civil, o valor da causa corresponderá ao conteúdo econômico pretendido, sendo que, tratando-se de cumulação de pedidos, deverá o valor da causa refletir a soma dos valores atribuídos a cada um dos pedidos formulados.
No caso dos autos, embora o pedido de restituição do bem móvel (veículo) consista tecnicamente em obrigação de fazer, não se pode ignorar que seu objeto é perfeitamente quantificável em pecúnia, uma vez que o autor atribui à restituição o valor de R$ 43.617,00, conforme Tabela FIPE (fls. 40).
Assim, considerando que o autor pleiteia, cumulativamente: (i) restituição do bem (R$ 43.617,00 fls. 40), (ii) danos materiais (R$ 62.048,75 fls. 55/58 e R$ 650,00 - chave), e (iii) danos morais (R$ 20.000,00), totalizando R$ 126.315,75, o valor da causa está devidamente adequado à norma processual.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de retificação do valor da causa, mantendo-se o valor de R$ 126.315,75 (cento e vinte e seis mil, trezentos e quinze reais e setenta e cinco centavos) atribuído na emenda à inicial. 3) As partes encontram-se regularmente representadas.
De outro lado, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo.
Ausentes matérias preliminares a serem enfrentadas ou nulidades, julgo saneado o processo. 4) Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354 ou 355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito.
A controvérsia reside na suposta prática de ato ilícito pelo réu em acidente automobilístico e nos eventuais danos materiais e morais decorrentes de sua conduta. 5) Para solução da controvérsia, defiro a produção de prova oral pelas partes.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de junho de 2025 às 13 horas.
A audiência será realizada de modo virtual através da ferramenta Microsoft Teams.
No prazo de até 05 dias da data da audiência, informem as partes e seus patronos o endereço de e-mail ou WhatsApp para encaminhamento do link de convite da sessão virtual.
Apresentem as partes o rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), no prazo de 05 dias (art. 357, §4º, do CPC), sob a pena de preclusão, a contar da publicação da presente decisão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Advirto, desde logo, que o rol de testemunhas, depois de apresentado, somente poderá ser alterado nas hipóteses previstas no artigo 451 do CPC.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC).
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º, do CPC).
Para evitar os custos e o tempo da expedição de carta com AR, o advogado poderá comprovar que deu ciência à testemunha mediante juntada aos autos de declaração assinada pela testemunha de que está ciente da data e horário da audiência bem como de que a ausência não previamente justificada poderá determinar sua condução coercitiva e a responsabilidade pelas despesas do adiamento.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1º do art. 455, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC).
A inércia na realização da intimação a que se refere o §1º do art. 455 importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, art. 455, § 3º).
No dia e horário agendados, todos os participantes (partes, advogados e testemunhas), salvo aqueles que excepcional e justificadamente devam comparecer de forma presencial, deverão ingressar na audiência virtual, com vídeo e áudio habilitados, por meio do link de acesso à reunião virtual, que será disponibilizado pela serventia através dos e-mails e telefones informados.
Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
Nos casos de falha de transmissão de dados entre as estações de trabalho serão preservados os atos até então praticados e registrados em gravação, cabendo ao juízo avaliar as condições para a continuidade do ato, possível pelo mesmo link, ou sua redesignação.
No caso de falha na conexão que impeça a continuidade da audiência, uma vez iniciada a gravação, ela será salva automaticamente pelo sistema até o momento da queda da conexão.
Nesse caso, o servidor designado entrará em contato telefônico com as partes para informar sobre eventual continuidade ou designação da audiência.
O arquivo com a gravação da audiência virtual será salvo em pasta devidamente identificada no Microsoft OneDrive e armazenado até extinção do processo, podendo ser a audiência disponibilizada para as partes por meio de link de acesso, sempre que possível no próprio termo de audiência. 6) O pedido de prova pericial/técnica será analisada quando da realização da audiência de instrução. 7) Por fim, indefiro o depoimento pessoal requerido pelas partes, por entender que as provas deferidas são suficientes para o deslinde da causa.
Intimem-se. -
25/10/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/10/2024 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 19:24
Conclusos para decisão
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17/10/2024 19:08
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para 09/12/2024 01:30:00 Vara Única. .
-
17/10/2024 15:44
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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