TJSP - 1011300-73.2024.8.26.0624
1ª instância - 02 Civel de Tatui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
04/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 02:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/06/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
16/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Mantelli Guidorizzi (OAB 441527/SP), Francimar Mapurunga Ribeiro Magalhães Junior (OAB 17629/CE), Camila Pontes Egydio Bezerra de Menezes (OAB 26515/CE) Processo 1011300-73.2024.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Tereza da Silva Moraes - Reqdo: Sindnapi - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Uniao Geral dos Trabalhadores - Amparado em tais razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: A) DECLARAR inexistente a contratação e inexigível em relação à parte autora todos os débitos oriundos da rubrica 'Contribuição Sindiapi' B) CONDENAR a requerida a promover a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, incluindo os descontos porventura ocorridos no curso do processo, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos devidos a partir de cada desconto indevido, quantum a ser mais bem apurado na etapa de liquidação de sentença.
C) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescidos de juros de mora de 1 % ao mês.
Com relação ao dano moral, a correção monetária fluirá a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ), ao passo que os juros incidirão a partir da data do evento danoso: dezembro de 2023, data do primeiro desconto, nos termos da Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente e principalmente por ter dado causa ao processo, responderá a requerida pelo pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários do advogado da parte autora, que fixo em 20% sobre o valor total da condenação (restituição + compensação por dano moral), à luz das diretrizes do artigo 85, §2º e incisos do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado ou na hipótese de execução provisória, ela se fará mediante requerimento do interessado (art. 513, §1º, c/c. art. 523, caput, CPC) e em incidente processual apartado, nos termos do art. 917, inciso I, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
P.I.C. -
15/05/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:49
Julgada Procedente a Ação
-
12/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 01:05
Juntada de Petição de Réplica
-
18/03/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 10:09
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2025 06:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2025 07:18
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 12:11
Expedição de Carta.
-
15/01/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 17:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/01/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001761-94.2025.8.26.0318
Alexandra Ferreira Soares
Municipio de Leme
Advogado: Thiago Corte Uzun
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/05/2025 20:33
Processo nº 1012828-86.2025.8.26.0405
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Fabio Florencio do Nascimento
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2025 16:35
Processo nº 0002955-82.2006.8.26.0296
Prefeitura Municipal de Jaguariuna
Edelcio Bras Bueno de Camargo
Advogado: Edelcio Bras Bueno Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/05/2018 17:23
Processo nº 1003860-52.2024.8.26.0292
Rodrigo Ramos
Condominio Residencial Jeriba
Advogado: Marco Aurelio Siecola
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/10/2024 13:25
Processo nº 1003860-52.2024.8.26.0292
Rodrigo Ramos
Condominio Residencial Jeriba
Advogado: Marco Aurelio Siecola
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/05/2024 11:59