TJSP - 1001761-94.2025.8.26.0318
1ª instância - 03 Civel de Leme
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 19:29
Juntada de Petição de Réplica
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23/06/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 11:23
Ato ordinatório
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09/06/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 15:46
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Corte Uzun (OAB 336607/SP) Processo 1001761-94.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alexandra Ferreira Soares - Página 16: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.
Em tese, seria necessária designação de sessão ou audiência de conciliação no presente caso, eis que a inicial preenche os requisitos do artigo 319 do CPC e não é caso de improcedência liminar da(s) pretensão(ões) expostas ali.
Ocorre que, em casos semelhantes, pela própria natureza do litígio envolvido, a experiência tem mostrado que, seja pelo posicionamento adotado pela jurisprudência majoritária a respeito do tema, seja pela resistência da própria parte em transacionar, a chance de acordo é praticamente zero, pelo menos nesse momento inicial.
O processo civil moderno deve observar também os princípios da eficiência e da economia, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, inclusive por disposição expressa do artigo 1º do CPC.
E também há de ser observado pelo juízo o princípio da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade na sua tramitação, garantia constitucional a todos os litigantes trazida pela Emenda Constitucional 45/2004, que acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Lei Maior da República.
Reforça ainda tal observância da tramitação o mais célere possível do processo o disposto no artigo 4º do CPC, segundo o qual as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Ora, sendo designada uma audiência ou sessão de conciliação que tem chance nula de sucesso na auto composição, o processo irá ter tramitação muito mais demorada e alongada, eis que o prazo de contestação para o réu apenas será iniciado da data da audiência ou até da última sessão ou audiência designadas, eis que pode haver mais de uma sessão ou audiência designadas.
Isso sem falar que o réu deve ser citado com antecedência mínima de 20 dias da data marcada (artigos 334, caput, e § 1º, e 335, inciso I, ambos do CPC).
Não existindo tal audiência, o prazo para contestação já começa a correr da data da juntada do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou, então, da data da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (artigo 231, incisos I e II, do CPC). É bom salientar ainda que, a qualquer tempo, as partes podem manifestar seu desejo de tentarem uma composição em audiência ou sessão, neste Juízo ou no CEJUSC, de modo que poderá ser designada sessão ou audiência mesmo depois de ofertada contestação ou em fase mais adiantada do processo, por conta da norma do inciso V do artigo 139 do CPC.
Assim, deixo de designar tal audiência já no início da demanda, ou de enviar os autos ao CEJUSC para tal fim, pois seria absoluto contrassenso e atentaria contra a duração razoável do processo ocupar pauta do Juízo ou do CEJUSC para realização de audiência quando já se sabe de antemão, pelas experiências anteriores em casos parecidos, que uma das partes não terá interesse na auto composição, sendo essa hipótese praticamente nula até o momento.
Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a defesa, cujo termo inicial será contado na forma do artigo 231 do CPC, de acordo com a forma em que for operada a citação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. -
14/05/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 11:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/05/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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01/05/2025 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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